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MS ., QUANDO SE INDEFERE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS ..

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

OFÍCIO À REDE BANCÁRIA PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE SALDOS E CONTA DOS EXECUTADOS — QUANDO SE INDEFERE

Recurso
MS .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante em face da decisão judicial que indeferiu pedido do agravante, exequente, de oficiar aos bancos com agências instaladas no município de Barra Mansa, com o escopo de identificar contas bancárias dos agravados, e penhorar o numerário, caso existente. - Depreende-se dos autos que se trata de execução fiscal decorrente de débito de ICMS. Os agravados não foram encontrados nos seus respectivos endereços, nem constam informações sobre o paradeiro deles. A execução foi suspensa, vindo o agravante, após o transcurso do prazo legal, dar continuidade a ação, sem êxito neste particular, e então requereu ao MM. Juízo que fossem oficiados aos bancos da localidade para tentar encontrar alguma conta bancária e, dependendo do caso, penhorar o numerário se existente. O magistrado, em sua decisão, alega que ao Poder Judiciário não cabe investigar sobre bens do executado, bem como quebrar sigilo bancário sem fundamento e juridicidade. - ...................................................... - Em matéria de executivo fiscal não se está diante de interesse público, mas sim de interesse jurídico do erário público na cobrança de tributos devidos por força de lei. - Então compete a parte, no caso ao Estado, diligenciar para que os devedores sejam encontrados, bem como o levantamento de seus bens, para fins de assegurar o recebimento do seu crédito. - Não cabe ao Poder Judiciário, neste caso, fazer o papel da parte no feito, quando, na verdade, somente à ela cabe promover os atos necessários a tal desiderato. - Ainda mais quando se trata de violar sigilo banc ário, cuja proteção legal somente cede quando há interesse público relevante, devidamente fundamentado, e que tenham relação direta com a causa, como na persecução penal. - O direito a privacidade, intimidade e o sigilo de dados, é imperativo legal. Somente em casos excepcionalíssimos é admitido. - O Estado Democrático de Direito, prevê para todos os seus entes, direitos e obrigações com as suas garantias fundamentais. - E, não é uma execução fiscal, que o interesse público se demonstre aparente. A questão está adstrita ao erário público. - Portanto, a atuação do Poder Judiciário deve ser exclusivamente no cumprimento do ordenamento jurídico pátrio, consagrado com as suas cláusulas pétreas, e assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos. - Em que pese os brilhantes argumentos trazidos pela Douta Procuradoria do Estado, não se pode adequar o caso aos fundamentos aduzidos. - Neste sentido, esta Procuradoria de Justiça opina, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e no mérito, NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO, com a manutenção da r. decisão atacada. Ac. de 23-08-2001 DJ de 19-10-2001 (Reg. nº 2001.002.05774) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4408 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651

Ementa

Não havendo sequer prova de diligências efetuadas pelo Exequente para a localização dos bens de quem executa, e considerando-se a possibilidade de atingir direitos do Executado quanto ao sigilo bancário sem a devida justificação, improcede a pretensão do Recorrente.