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CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO — CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ainda que o cheque prescrito não enseje a ação de execução, o artigo 61 da Lei nº 7.357, de 1985 autoriza o credor a ajuizar ação de locupletamento ilícito. - Confira-se a respeito do tema o seguinte acórdão: "CHEQUE - Execução - Prescrição - Perda do título executivo extrajudicial e não do título de crédito - Possibilidade de o credor ajuizar contra o emitente ou outros obrigados ação de locupletamento ilícito - Hipótese em que se trata de demanda de natureza cambiária baseada no não pagamento e não de ação causal - Inteligência dos arts. 61 e 62 da Lei nº 7.357/85. Não proposta a execução do cheque no prazo legal de seis meses, ocorre a prescrição, a qual atinge não o próprio direito material, mas sim a ação (no caso, executiva). A pretensão é que fica prejudicada. Perde-se o título executivo extrajudicial. Não se perde, contudo, o título de crédito. Assim, conta ainda o credor com a possibilidade, no prazo de dois anos após consumada a prescrição, de ajuizar, contra o emitente do cheque ou outros obrigados, ação de locupletamento ilícito (art. 61, da Lei nº 7.357/85). A ação mencionada é de natureza cambiária, porque baseada exclusivamente no fato do não pagamento do cheque. É nesse fato que reside o locupletamento injusto do devedor. Não se trata de ação causal. Esta é prevista em outro dispositivo: no art. 62 da referida lei." ("Títulos de Crédito", J. B. TORRES DE ALBUQUERQUE, Editora Bookseller, 1ª edição, 2001, página 71). - De qualquer forma porém, ainda que se entenda que se trata de ação causal, o próprio apelante, na contestação e na reconvenção, deixou claro que o negócio jurídico celebrado entre as partes, em razão do qual foram emitidos os cheques objeto da presente ação, foi um empréstimo em dinheiro. - Ademais, as testemunhas ouvidas na audiência, inclusive a que foi arrolada pelo réu, confirmaram a existência de relações comerciais e de amizade entre as partes, bem como a existência de um empréstimo, que não foi integralmente quitado (fls.). - Ante o disposto no artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cumpria ao réu-reconvinte, portanto, demonstrar sua alegação de prática de agiotagem, o que não logrou fazer. - De fato, no depoimento por termo a fls., A.P.R., testemunha arrolada pelo réu-apelante, afirmou que ele próprio tomou um empréstimo com o representante legal da apelada e que "houve cobrança de juros, cujo percentual não se recorda, porque isto se deu há muito tempo". (fls.) - Com esses fundamentos, negou-se provimento ao recurso. Ac. de 14-05-2002 DJ de 05-06-2002 (Reg. nº 2002.001.04990) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4411 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651

Ementa

Embora o cheque prescrito não enseje a execução, pode o credor ajuizar ação de locupletamento ilícito, prevista no artigo 61 da Lei nº 7.357, de 1985.