FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
VALIDADE DA FEITA NA PESSOA DE SÓCIO OCULTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A parte ré foi citada na pessoa de Henrique S., o qual veio aos autos às fls., noticiando que não fazia mais parte da sociedade ré. - Às fls., manifestação dos autores sustentando que Henrique S. era sócio oculto da ré, o qual comerciava por interpostas pessoas, ou seja, a sua filha, a quem transferiu as cotas sociais, e por sua mulher ou companheira. - Às fls. foi determinada a citação na pessoa das sócias da empresa suplicada, o que não foi possível face a certidão de fls.. - Como bem assentou a sentença: "Na citação ocorrida neste processo, a ré foi citada na pessoa do Sr. Henrique S., que "coincidentemente" se encontrava no estabelecimento da ré. A referida pessoa já fez parte do quadro societário da ré, juntamente com outras duas mulheres, o que, pelos sobrenomes e endereços de todas, leva-nos a crer que se trata de uma só família: pai, mãe e filha. Portanto, procede a argumentação dos autores, de que a referida pessoa nada mais é do que um sócio oculto da ré. Releva notar que o referido "sócio" é advogado, e portanto é reprovável a sua conduta de má-fé processual. Estamos, portanto, diante de um verdadeiro caso em que se deva aplicar a teoria da aparência." Ac. de 28-09-1999 DJ de (OMISSO) (Reg. nº 1999.001.10565) VENCIDO O DES. JOÃO NICOLAU SPYRIDES Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4412 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 EMENTA: - Concede-se a Justiça Gratuita ao Sócio Oculto ao qual foram estendidos os efeitos da quebra de empresa.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pelo que consta dos autos, o 2º agravante teve estendida falência de B. Ltda. (fls.), sendo-lhe indeferida J. G. (fls.), em incidental de embargos (fls.). - Concedemos efeito suspensivo, quanto ao 2º agravante (fls.), seguindo-se informações judiciais. VOTO - Aceitável que o 2º agravante-falido e não a 1ª agravante, pessoa jurídica, tenha direito a Justiça Gratuita. Como disse o Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO (R. Esp. 127.330, in DJU, 01-09-1997 - pág. 40.908 "o acesso ao Judiciário é amplo e não restrito". Os poucos que restringem, e.g. a concessão aos patrocinados da D. P., se esquecem de que isso fere a isonomia constitucional, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que recomenda aos Advogados o patrocínio de colaboração à D. P., aos hipossuficientes. Ac. de 25-11-1998 DJ de (OMISSO) (Reg. nº 1998.002.07714) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4413 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Peculiaridades do caso que justificam a aceitação da validade de citação efetuada na pessoa do sócio oculto.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
