EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DE FIRMA COMERCIAL - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

ART. 759 DO CPC — DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DE FIRMA COMERCIAL - DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A respeitável sentença de fls., prestigiada que foi por ambos os pareceres ministeriais, bem e corretamente solucionou a hipótese, razão porque não merece prosperar o inconformismo do apelante. - O pedido é de declaração de insolvência requerido pelo autor com fulcro no artigo 759 do CPC, a consideração de que não possui condições de liquidar todas as dívidas com seus credores, as quais têm origem na aquisição de malhas que fizera para a empresa comercial denominada V. C. P. Indústria e Comércio de Roupas Ltda., pertencente à sua irmã e da qual era gerente e representante. - Pelo que se observa dos autos, as dívidas que o apelante relaciona são de natureza comercial e não civil. Isto porque, de acordo com as notas fiscais de fls., emitidas em nome da referida empresa, as quais, entretanto, são apresentadas como identificadoras das dívidas relacionadas, o autor, como gerente e representante, adquiriu para a mesma, em estreito lapso de tempo, uma quantidade de matéria-prima. - E com essa conduta o apelante deixa revelar não apenas o desenvolvimento do exercício da gerência, mas forte evidência de sua atuação como verdadeiro sócio oculto da mencionada empresa. - Ora, restando demonstrado que as dívidas não foram contraídas em nome próprio do apelante, mas sim em nome da empresa comercial da qual era gerente e representante, o que é inclusive confessado pelo autor às fls., evidentemente descabe o pedido de declaração de sua insolvência com apoio no artigo 759 do CPC. - Aliás, àquele que comercia é vedado o acesso ao instituto de insolvência civil, já que é restrito ao não-comerciante. - Por outro lado, tratando-se de dívidas originadas da atuação do apelante na gerência da aludida empresa, além de afastar o pedido de declaração de insolvência civil, faz presente a regra do artigo 14, do Decreto nº 3.708, de 10-01-1919, que regula as sociedades por quotas de responsabilidade limitada. - Referido dispositivo assim se expressa: "As sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, responderão pelos compromissos assumidos pelos gerentes, ainda que sem uso da firma social, se foram tais compromissos contraídos em seu nome ou proveito, nos limites dos poderes da gerência. - E sendo assim, o caso em exame estaria a indicar, como bem lembrou o "decisum" vergastado, não a declaração de insolvência do apelante, mas a falência da citada empresa, posto que resta é que se mostre sem condições de quitar as dívidas que contraiu. - Logo, nenhuma censura está a merecer a douta sentença monocrática, que deve ser mantida em todos os seus termos. - À conta dos fundamentos acima expostos, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 07-11-1996 DJ de (OMISSO) (Reg. nº 1996.001.05075) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4414 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 EMENTA: - O próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade se alegar usucapião, não somente como defesa em ação demarcatória, mas em geral, conforme disposto na súmula nº 237. O usucapião ocorre como fato jurídico "stricto sensu", independentemente da propositura de ação própria, cuja sentença, se procedente o pedido, é apenas de caráter declaratório e não constitutivo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de apelo interposto por C.G.P. em face de L.M.L., inconformada com a sentença que, nos autos da ação demarcatória, ajuizada pelo apelante, julgou parcialmente procedente o pedido, com base no artigo 550 do Código Civil cominando com o artigo 946 do Código de Processo Civil, para demarcar a linha divisória conforme a atual linha dos imóveis, reconhecendo o usucapião alegado em defesa da área ocupada pela ré, condenando o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da causa, ficando isento com base no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. - Entendeu o juízo "a quo" que a área de fato ocupada pelo autor não corresponderia àquela constatada na escritura pública, rejeitando, assim, a preliminar de carência de agir. Teria ficado demonstrado, pelo perito do Juízo, que o imóvel da ré estaria adentrando na área do terreno da parte autora, na proporção de vinte e seis por cento. Foi reconhecido o usucapião da parte do terreno da autora, devido o lapso de tempo e à inexistência de turbação à posse, evidenciando-se o "animus dominis" em razão d

Ementa

Descabe a declaração de insolvência requerida com apoio no artigo 759 do CPC, se resta demonstrado que as dívidas não foram contraídas em nome do próprio devedor-requerente, mas sim em nome de firma comercial da qual era gerente, com forte evidência de atuação como sócio oculto, porquanto "aquele que comercia é vedado o acesso à tal instituto, que é restrito ao não-comerciante, tanto mais quando se trata de dívidas decorrentes da atuação do mesmo na gerência da empresa, o que, além de afastar o pedido de insolvência civil, faz presente a regra do artigo 14, do Decreto nº 3.708, de 10-01-1919, que regula as sociedades por quotas de responsabilidade limitada.