FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
EXONERAÇÃO ATRAVÉS DE SINDICÂNCIA SUMÁRIA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De se rejeitar a preliminar arguida pelo apelante, pedindo a anulação do julgado. - Os efeitos da revelia não operam, em se tratando de causas propostas contra os entes políticos, pois os interesses e direitos dessas entidades são indisponíveis. Em tais ações ocorre sempre motivo de ordem pública para proceder-se ao exame das circunstâncias capazes de qualificar os acontecimentos fictamente comprovados. A prestação de veracidade dos fatos, ademais, é relativa, não absoluta. - Rejeita-se, assim, a invocada preliminar de nulidade da decisão do Juízo Monocrático. - Quanto ao mérito, nota-se que foi colocado ao exame do judiciário, pela parte interessada, ato administrativo praticado pela chefia do Poder Executivo do Estado, em decorrência de suas atribuições disciplinares e de seleção de seus funcionários, que culminou pela não confirmação do estágio probatório do apelante. Ao Judiciário cabe averiguar a legalidade do ato, e não a sua justiça, pois, se não fosse assim, estaria adentrando no terreno da oportunidade e da conveniência, mérito do ato administrativo. - No caso sob tratativa, o recorrente era funcionário público, em fase de estágio probatório, sem possuir, ainda, estabilidade funcional. - O chamado período de prova é aquele em que o servidor fica submetido, constantemente, a observações. Nessa fase, a administração analisa as condições que possui para o exercício do cargo, a moralidade, a disciplina, e a eficiê ncia demonstradas pelo novo funcionário. - O apelante, quando não teve o seu estágio confirmado, antes, respondeu a uma sindicância regular e formal (fls.). E, o seu direito de defesa foi respeitado. Os fatos desabonadores à sua conduta funcional, resultaram levantados por autoridades especialmente designadas para o procedimento. E, ficaram, além de provados, analisados, sob o crivo da legalidade. - Ao Judiciário não compete desdizer o que disse a administração, depois de procedimento regular, através de seu ato, sobre o caso funcional do apelante. - No que refere-se ao recurso adesivo, tem razão o recorrente. - A revelia da pessoa jurídica de direito público não produz nenhum efeito, pois estão em jogo, no processo em que seja parte, os interesses indisponíveis da sociedade, como prescreve o art. 320, II, do CPC. - A circunstância de ter sido apresentada a destempo a defesa do Estado, no feito, não afasta o dever de aplicação do disposto no art. 20, do CPC, ao litigante vencido na lide. - Cabe, portanto, a reclamada condenação do 1º apelante ao pagamento da verba de honorário advocatícios, como perdedor da demanda. - Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, nega-se provimento à apelação, e provê-se o recurso adesivo, este para, modificando parcialmente o julgado, impor ao autor da ação, vencido, condenação pertinente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Ac. de 22-04-1997 DJ de (OMISSO) (Reg. nº 1996.001.08279) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4416 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Os critérios de conveniência, oportunidade, e justiça do ato, dizem respeito ao mérito administrativo, que a lei atribui à competência deliberativa da própria administração. Não sendo estável o funcionário, o prévio processo administrativo, para o seu afastamento do cargo, pode ser substituído, na forma da lei, pelo procedimento da sindicância sumária, onde resguarda-se o direito de defesa do acusado de conduta incompatível com o exercício do cargo.
