COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO É DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- «...Creio que o Ministro LUIZ OCTÁVIO GALLOTI acaba de resolver bem uma questão que atormenta, há muito tempo, todos os que lidaram com o problema da assistência da União aos índios, que são declarados relativamente incapazes pelo Código Civil (art. 6º, III), e estão sujeitos à tutela especial disciplinada na Lei 6.001, de 19-12-73. - É claro que quando a assistência da União se faz "in adjuvando", não se desloca a competência para o conhecimento e decisão dos feitos em que os índios sejam parte, para a Justiça Federal, porque não se decide nem sobre bens e interesses da Fundação Nacional do Índio que, apenas, os assiste, nem da União consideradas, ambas, como titulares de personalidades e patrimônios próprios que se não confundem com os de outrem, ou com os de seus assistidos. Assim entendida a tutela federal sobre os índios e as populações indígenas. Evita-se o deslocamento, para a jurisdição federal, de causas que pertencem às Justiças dos Estados, juizes naturais das causas fundadas no direito comum. - «Esse é um problema, penso eu, delicado, para o qual o Tribunal tem tido sempre grande atenção e que, a meu ver, se resolve muito bem com a solução encontrada, com excelentes e exatos fundamentos, pelo Ministro OCTÁVIO GALLOTTI...» (Do voto do Ministro CÉLIO BORJA). Ac. de 27-08-1987 Arquivo do STF - 02-10-87 - Ementário nº 1.476-1 Arquivo do EMFOR, STF/122 EMFOR 474
Ementa
Não acarreta a competência da Justiça Federal a intervenção dessa fundação de direito público. Quando litiga por interesse próprio, mas se encontra no exercício da representação, tutela ou assistência de silvícolas, em causa onde se discute a posse de terras particulares (art. 1º, parág. único, da Lei nº 5.371-67, artigos 2º e 36, e parágrafo único da Lei nº 6.001-73, e art. 125, I, da Constituição).
