FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DANO MORAL E DIÁRIAS DE LOCOMOÇÃO — SE SÃO DEVIDAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso de apelação manejado em enfrentamento à decisão monocrática, de fls. que, em pretensão pelo rito ordinário de indenização requerendo o pagamento da importância de R$10.000,00 correspondente ao valor da apólice, devidamente corrigido, bem como danos materiais, referentes às despesas com locomoção e danos morais em quantia equivalente a 20 salários mínimos, além dos ônus sucumbenciais, julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré no pagamento do valor de R$10.000,00, devidamente corrigida a contar do sinistro, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, ao fundamento de que o simples descumprimento contratual não gera dano moral, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, sendo certo que os fatos narrados não tiveram o condão de ferir a honra, intimidade, personalidade ou imagem do autor, não restando comprovados os demais prejuízos alegados. - Daí o recurso de fls., reiterando a condenação da ré no dano moral, agora de 50 salários mínimos, face o agravamento no transcorrer da demanda, primeiro pela atitude da ré ao levantar assertivas de que o autor estaria envolvido num inquérito policial, se nada tinha a ver com o veículo segurado; segundo porque a ré, em sua contestação, expõe que a esposa do autor já tinha dois sinistros naquela companhia e, terceiro, porque, mesmo que fosse o caso de descumprimento do contrato por si só, a ré o deixara sem veículo por dois anos, como também no pagamento da importância de R$12.460,00 a título de despesas de locomoção, posto que comprovadas nos autos. Pleiteia, também, a elevação do percentual dos honorários advocatícios para 20% ou outro que for mais compatível. - Contra-razões em prestígio do julgado fls.. - Recurso tempestivo e preparado. - É em síntese o relatório. VOTO: - Na presente hipótese, não há como prosperar o recurso, posto que, conforme determina o artigo 1.460 do Código Civil que regula as obrigações do segurador, este somente responderá pelos riscos limitados ou particularizados na apólice, que, no caso destes autos, não prevê cobertura para despesas de locomoção e danos morais. - Adite-se, ainda, que todo procedimento adotado pela seguradora, que o apelante alega dar respaldo para indenização por danos morais, não passou de simples exercício de cidadania, obrigação de qualquer cidadão. - Por isso unanimemente decidem improver o recurso. Ac. de 21-08-2002 DJ de 39-08-2002 (Reg. nº 2002.001.12622) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4417 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Correta a sentença que concedeu somente a indenização pelo valor do veículo, visto que, conforme disposto no artigo 1.460 do Código Civil, o segurador só está obrigado a indenizar as coberturas da apólice, que, no caso dos autos, não abrange o dano moral e diárias de locomoção.
