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STJ, re 10, REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - DESNECESSIDADE, Rel. RODRIGUES DA SILVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 10. Relator: RODRIGUES DA SILVA.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

IMÓVEL DOADO A FILHO — REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - DESNECESSIDADE

Recurso
re 10
Tribunal
STJ
Relator
RODRIGUES DA SILVA

Resumo do acórdão

- Segundo se infere dos autos, o fiador, separado judicialmente da sua mulher, ofereceu, como garantia, em contrato de locação, imóvel que houvera sido doado aos filhos menores. - Vê-se, portanto, indevida a penhora que incidiu sobre bem que não mais integrava o patrimônio do casal. - Não se mostrava importante o fato da doação não ter sido formalizada através de escritura. - É que a disposição de vontade dos separandos constou da partilha que ambos celebraram em juízo (fls.) e homologada por sentença, quatro anos antes da celebração do contrato de locação com garantia fidejussória. - Irrelevante, ainda, que o titulo não tenha sido levado a registro no Cartório Imobiliário. - Conforme observa THEOTONIO NEGRÃO, jurisprudência mais recente revogou a Súmula nº 621, do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, hoje a Súmula nº 84, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse, advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de Registro" ("Código de Processo Civil", 31ª ed. nota 12 ao artigo 1.046). - Além disso, como enfatizou a ilustre 10ª Promotora de Justiça, Dra. DENIZE LUZIA ALMEIDA BEDIN, citando aquele festejado autor, em lúcido parecer, no sentido que são cabíveis embargos de terceiro "à mulher separada judicialmente para defesa de bens que lhe couberam em partilha regularmente homologada, embora não registrado o formal" (RSTJ 65/486). - E, também, "ao donatário, embora não levada a registro a doação" (STJ 4ª Turma Resp. 11.173-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). - Portanto, diante das circun stâncias fáticas do caso, não mais pertencendo o bem ao executado, desde a separação judicial e doação do bem pelos cônjuges, aos filhos menores, como advertiu o "decisum" "a autora deveria ter tido o cuidado para esclarecer àquela época a declaração feita pelos executados, posto que somente ele responde pelas declarações prestadas, não podendo ser levadas em consideração para prejudicar os filhos que receberam o imóvel em doação" (fls.). - Ante o exposto e para que prevaleça a respeitável sentença hostilizada, nego provimento ao recurso. Ac. de 07-05-2001 DJ de (OMISSO) (Reg. nº 597.598-00/9) NO MESMO SENTIDO: Ap. c/Rev. 531.298 - 4ªC - Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA - Ac. de 23-02-1999; Ap. c/Rev. 564.363-00/9 - 7ªC - Rel. Juiz ANTONIO RIGOLIN - Ac. de 08-02-2000 Arquivo do EMFOR, TACSP/N 4420 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651

Ementa

A doação de imóvel em separação consensual realizada antes da celebração do contrato de locação com garantia fidejussória justifica a exclusão do bem da penhora, ainda que o título não tenha sido levado a registro no Cartório Imobiliário.