PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
PEDIDO INCERTO — FIXAÇÃO EM VALOR CERTO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 243.093/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A recorrida ajuizou ação ordinária de indenização alegando que o banco pagou cheques que não foram por ela emitidos, tendo havido o reconhecimento do erro, indevida a inclusão do seu nome no BACEN. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o banco a pagar R$6.500,00, equivalente a 50 salários mínimos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso principal do banco e adesivo da autora. Entendeu o Acórdão que o pedido deixou ao prudente arbítrio do Magistrado a fixação do dano moral, o que é possível; que é incontroverso ter o banco agido com erro; que o "o dano moral está positivado"; que está moderado o valor do dano moral; que não houve sucumbência recíproca. - Quanto aos artigos 286 e 460 do Código de Processo Civil, apoiado no fato de não ter havido pedido certo e ter sido a condenação em valor certo, não tem suporte. Já decidiu a Corte que quando se trate de dano moral, necessário não é a formulação de pedido certo, podendo ficar ao prudente arbítrio do Juiz a sua fixação: REsp nº 243.093/RJ, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18-09-2000; REsp nº 175.362/RJ, Relator o Senhor Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 06-12-1999. - Quanto ao art. 159 do Código Civil, sem razão, também, o recorrente. O recorrido afirmou que houve erro evidente do banco na inscrição do nome da autora no BACEN, como emitente de cheques sem fundos. O fato é suficiente para configurar o dano moral. Já decidiu a Corte que comprovado o fato que gerou o sentimento íntimo de dor, de indignação, não há falar em prova do dano moral: AgRgAg nº 268.459/SP, da minha relatoria, DJ de 27-03-2000. Ac. de 30-05-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 2000/0053073-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4421
Ementa
Pedindo a inicial que o dano moral seja fixado segundo o prudente arbítrio do Magistrado, não viola qualquer dispositivo de lei federal a fixação em quantia certa.
