PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO BACEN COMO EMITENTE DE CHEQUE SEM FUNDOS — DANO MORAL CARACTERIZADO
- Recurso
- REsp 243.093/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A recorrida ajuizou ação ordinária de indenização alegando que o banco pagou cheques que não foram por ela emitidos, tendo havido o reconhecimento do erro, indevida a inclusão do seu nome no BACEN. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o banco a pagar R$6.500,00, equivalente a 50 salários mínimos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso principal do banco e adesivo da autora. Entendeu o Acórdão que o pedido deixou ao prudente arbítrio do Magistrado a fixação do dano moral, o que é possível; que é incontroverso ter o banco agido com erro; que o "o dano moral está positivado"; que está moderado o valor do dano moral; que não houve sucumbência recíproca. - Quanto aos artigos 286 e 460 do Código de Processo Civil, apoiado no fato de não ter havido pedido certo e ter sido a condenação em valor certo, não tem suporte. Já decidiu a Corte que quando se trate de dano moral, necessário não é a formulação de pedido certo, podendo ficar ao prudente arbítrio do Juiz a sua fixação: REsp nº 243.093/RJ, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18-09-2000; REsp nº 175.362/RJ, Relator o Senhor Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 06-12-1999. - Quanto ao art. 159 do Código Civil, sem razão, também, o recorrente. O recorrido afirmou que houve erro evidente do banco na inscrição do nome da autora no BACEN, como emitente de cheques sem fundos. O fato é suficiente para configurar o dano moral. Já decidiu a Corte que comprovado o fato que gerou o sentimento íntimo de dor, de indignação, não há falar em prova do dano moral: AgRgAg nº 268.459/SP, da minha relatoria, DJ de 27-03-2000. Ac. de 30-05-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 2000/0053073-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4421 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 EMENTA: - Não pode o réu revel discutir em apelação questão própria da contestação, na dependência de prova de sua responsabilidade, que não mais pode produzir pelos efeitos da revelia, assim a demonstração de que inexatos os extratos e o respectivo detalhamento juntados com a inicial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O banco recorrido ajuizou ação ordinária de cobrança em contrato de abertura de crédito especial, modalidade "Realmaster", no valor de R$6.870,82. Citado, o réu não respondeu, sendo o pedido julgado procedente. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a sentença. Para o Acórdão recorrido a matéria suscitada em apelação somente poderia ser examinada em contestação, estando agora preclusa em face da revelia, tendo o apelante perdido "a faculdade de deduzir matéria de defesa calcada em razões de fato". - Esclarece o recorrente na apelação que se trata de contrato de adesão, pedindo a nulidade de cláusulas abusivas, com encargos impróprios e ilegais, juros capitalizados, bem como a inconstitucionalidade da cobrança de juros extorsivos. - Ninguém discute que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor diante da decretação da revelia não é absoluta, podendo o Magistrado decidir em sentido contrário de acordo com as circunstâncias de cada caso (REsp nº 104.136/SE, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 09-03-98; REsp nº 86.670/SP, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 02/12/96). Mas, ocorre que não é mais possível desafiar as questões que dependem de prova, de contraditório próprio da contestação, sendo que em tal circunstância cabe ao Juiz logo decidir a lide, porque inibida a prova do réu revel, exonerando o autor de provar os fatos que deduziu em seu pedido, sem que esteja o Juiz impedido de considerar o conteúdo disponível nos autos, até mesmo para chegar a uma conclusão contrária (REsp nº 60.239/SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 05-08-96). - Mas, não creio seja esse o caso dos autos. O réu haveria de provar que os juros são extorsivos e que existe a capitalização, em uma palavra, haveria de provar, concretamente, na contestação, que os extratos apresentados pelo banco e a respectiva demonstração do débito são inexatos. E isso não é possível em grau de apelação. - Eu não conheço do especial. Ac. de 21-06-2001 DJ de 03-09-2001 (Reg. nº 2000/0110507-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4422 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Tem direito a indenização àquele que teve seu nome indevidamente anotado no BACEN.
