PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
AUTARQUIA FEDERAL — ATUAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CPC
- Recurso
- REsp 196.129/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Por judiciosas, adoto as razões expendidas pela il. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Gilda Pereira de Carvalho (fls.): "O art. 24, IV da Constituição Federal prevê que compete à União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IV- custas dos serviços forenses. De modo que, se a União litiga em foro Estadual deve seguir as normas atinentes a matéria de custas. Por outro lado, o art. 27 do CPC, apontado como violado pelo recurso especial do INSS, prevê: Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas afinal pelo vencido. A Lei 8.620/93 que trata do custeio da Seguridade Social, determina a aplicação das mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública às causas do INSS, "verbis": Art. 8º. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. Assim, é de se perquirir-se tais privilégios, no caso em comento - o de pagamento de custas processuais, a final, aplica-se ao INSS quando litiga perante a Justiça Estadual. Firmo posição no sentido de que por ser os privilégios e prerrogativas instituídos no âmbito do processo matéria de natureza processual pode , sim, ao legislador federal estipular o pagamento das custas ao final do processo. É certo que esta egrégia Corte examinou caso (REsp 196.129/SP) de isenção do pagamento de custas tendo decidido que o INSS não é isento do pagamento de custas quando litiga perante à Justiça Estadual, contudo, o caso é diverso do aqui trazido à colação. Assim, presentes a plausibilidade do direitos e o perigo de ter o autor INSS seu recurso julgado deserto, manifesto-me, pela confirmação da liminar, julgando precedente a presente medida cautelar." - Ante o exposto julgo procedente a presente Medida Cautelar, mantida a liminar. Ac. de 02-08-2001 DJ de 08-10-2001 (Reg. nº 1999/111623-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4423 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Consoante os dizeres da Lei nº 9.289/96 e da Súmula nº 20 desta Corte, rege-se pela legislação estadual a cobrança de custas devidas nas ações ajuizadas na Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal. - Firmo posição no sentido de que por ser os privilégios e prerrogativas instituídos no âmbito do processo matéria de natureza processual pode, sim, ao legislador federal estipular o pagamento das custas ao final do processo.(Ementa trecho do acórdão)
