PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
BENEFÍCIO — OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO SEGURADO
- Recurso
- REsp 193.387/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Fernando Gonçalves
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso quanto à alegação de ofensa ao artigo 16 da Lei 8.213/91, à míngua do indispensável prequestionamento (Enunciados nºs 282 e 356 do Excelso Pretório). - No que toca à controvérsia em torno da figura do menor designado antes do advento da Lei 9.032/95, acentuo que vem sendo acirrada a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do direito adquirido, ou não, da designação do menor feita com base na antiga redação do artigo 16, inciso IV da Lei 8.213/91, que veio a ser revogado com a referida Lei 9.032/95. - Nesta Corte, em razão de posicionamento diverso, surgiu a divergência travada entre a Quinta e a Sexta Turmas, onde a matéria tem sido objeto de apreciação pela Eg. Terceira Seção, restando prestigiada a orientação no sentido de que a concessão do benefício previdenciário deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época da circunstância fática autorizadora do pagamento do beneficio, qual seja, a morte do segurado. - Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE DESIGNADO - LEGISLAÇÃO VIGENTE - LEI nº 9.032/95. 1. A concessão do beneficio previdenciário deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época da circunstância fática autorizadora do pagamento do beneficio, qual seja, a morte do segurado. 2. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp nº 193.387/RN, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 12-03-2001) "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE DESIGNADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/95 - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1 - O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado i nstituidor do benefício. A pensão deve ser concedido com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. 2 - Falecido o segurado sob a égide da Lei nº 9.032/95 não há direito adquirido ao dependente designado anteriormente, na conformidade de inciso revogado, que colocara a pessoa designada no rol dos beneficiários previdenciários na condição de dependentes. 3 - Precedentes da Eg. Quinta Turma: (REsp. 244.822/RN, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJ 17-04-2000, REsp. 189.187/RN Rel. Ministro Gilson Dipp DJ 04-10-99; REsp. 222.968, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 16-11-99). 4 - Embargos conhecidos e acolhidos para declarar a inexistência do direito adquirido e da concessão do benefício previdenciário pretendido, determinando a aplicação da Lei nº 9.032/95." (EREsp nº 190.193/RN, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 07-08-2000) - Não obstante tenha sustentado anteriormente entendimento diverso nesta Eg. Quinta Turma e na Eg. Terceira Seção, rendo-me aos argumentos expendidos nas decisões acima transcritas. - Com esses fundamentos, conheço do recurso e nessa parte lhe dou provimento para julgar improcedente a ação. Ac. de 19-02-2002 DJ de 08-04-2002 (Reg. nº 2001/0138901-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4424 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
A concessão do benefício previdenciário deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época da circunstância fática autorizadora do pagamento do benefício, qual seja, a morte do segurado.
