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STJ, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

REVISÃO PELO JUDICIÁRIO — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- "... as dívidas revisandas" - está dito no julgado - "são duas: uma relativa ao cheque especial, cujo saldo devedor alcança R$10.171,36 em abril/95; outra, que corresponde ao desconto da Nota Promissória emitida no valor de R$51.000,00, vencida em 05 de janeiro de 1995. - Este apelante afirma, no referente às notas promissórias descontadas, que houve sucessivas novações. Tal afirmação deve ser reputada correta, haja vista que, procedendo-se ao somatório dos valores descontados (garantidos por notas promissórias), chega-se ao montante de R$109.182,20. Corrobora este entendimento o fato de que o banco diz em sua contestação, no item "5" (fl.) que está a pretender a cobrança de R$10.071,36 pelo crédito em conta corrente, e R$51.500,00 pela cártula. Portanto, novações existiram. - Ocorre que a perícia, acostada a fls. e suficientemente esclarecedora ao consignar que os juros remuneratórios, que constituem o preço do contrato de desconto, foram superiores ao que a Câmara entende como limite e, sendo assim, ilegais. - Não se olvide, ainda, o disposto na norma do art. 1.007 do Código Civil, de que não se podem validar por novação obrigações nulas. - Então, cumpre, por primeiro, estabelecer os critérios redutores da dívida para, após, definir o modo como deve ser feito seu cálculo. - Quanto aos juros remuneratórios, devem limitar-se a 12% ao ano, porquanto entendo que incide o Decreto 22.626/33, conhecido por Lei da Usura, cujo art. 1° c/c o art. 1.063 do Código Civil, define aquele percentual, observando-se que este Decreto está em pleno vigor" (fl.). - Salvo melhor juízo, há uma só questão a ser decidida nestes autos: a de saber se os juros cobrados por in stituições financeiras estão, ou não, limitados. - Se limitados, todos os contratos "sub judice" estão sujeitos a revisão, porque a novação não valida obrigações mulas (C.C., art. 1.007). - Se não estão limitados, a solução será a mesma, ainda que se decida sobre os contratos novados. - Quer dizer, se os juros não estão limitados à taxa de 12% ao ano, a ação será improcedente, seja quanto ao contrato em vigor, seja quanto àqueles que foram objeto de novação. - Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de lhe dar provimento para afastar a limitação dos juros, suportando o vencido os honorários de advogado à base de 10% (dez por cento) da respectiva sucumbência. Ac. de 13-09-2001 DJ de 29-10-2001 (Reg. nº 1997/0076120-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4425 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651

Ementa

Os contratos extintos por novação estão sujeitos a revisão judicial, porque a novação não valida obrigações nulas (CC, art. 1.007). Hipótese, todavia, em que os juros não podem ser limitados à taxa de 12% a.a.