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STJ, REsp 207.176/, ADMINISTRADORA PRIMEIRA BENEFICIÁRIA - QUAL A MEDIDA JUDICIAL CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 207.176/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

CONTRATO DE SEGURO — ADMINISTRADORA PRIMEIRA BENEFICIÁRIA - QUAL A MEDIDA JUDICIAL CABÍVEL

Recurso
REsp 207.176/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Rodobens Administração e Promoções Ltda. promoveu, contra I.C.T.T. Ltda., ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, em razão da inadimplência verificada a partir da 24ª prestação. - Notificada a ré e constituída em mora, com vencimento das demais parcelas antecipadamente, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do bem. - A liminar foi deferida e efetivada. - Na contestação, a ré suscitou a preliminar de incompetência do foro decorrente de cláusula contratual; também arguiu a carência da ação por falta de interesse da administradora, uma vez que o contrato estava protegido com seguro de vida do sócio majoritário da consorciada, o qual faleceu após a 24ª prestação, fato comunicado à administradora; no mérito, pediu a improcedência da ação. - Julgada procedente a demanda, a ré apelou, e a eg. Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por votação unânime, rejeitou a preliminar de incompetência do foro e deu provimento ao recurso para julgar extinto o processo, em acórdão com a seguinte ementa: 1. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Cláusula eletiva de foro - Exceção arguida em preliminar de contestação - Inadmissibilidade - Incompetência relativa que deve ser suscitada por meio de peça apartada, ante os explícitos termos da legislação processual. 2. Busca e apreensão. Contratação de seguro visando sócio majoritário da consorciada - Contrato acessório - Negativa do pagamento da indenização sob a alegação de preexistência da moléstia fatídica - Legitimidade da empresa de consórcio para acionar a seguradora, em nome próprio, na medida em que se tr ata da beneficiária da indenização. Responsabilidade de averiguação das condições financeiras e de saúde do consorciado, improcedência da ação. Provimento do recurso." (fl.) - A autora interpôs recurso especial pela alínea c, referindo o paradigma do eg. TARS (Apel. Cível 196.251.813/RS), no qual se decidiu que, não pagas as prestações, consolidou-se a mora do consorciado, e outro do eg. TJSC, que afirmou a ilegitimidade passivo da administradora na ação da cobrança do seguro. Ao final, requereu o provimento do recurso especial, reformando-se o v. arresto recorrido no tocante "ao reconhecimento da ação de busca e apreensão," porquanto a mora efetivamente existia. Quer, também, "evidenciar que o beneficiário de uma possível indenização auferida entre o contrato de consórcio firmado entre a recorrida e a seguradora Bradesco Seguros S/A, efetivamente é a ora recorrida, e, por conseguinte, esclarecer que a ora recorrente não é porte legítima para cobrar judicialmente a referida seguradora." - Com as contra-razões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, subindo os autos a esta Corte. - É o relatório. DO VOTO - No acórdão ora recorrido, examinou-se a questão da legitimidade passiva do consorciado para responder pelas prestações depois de ocorrido o fato coberto pelo seguro de vida contratado juntamente com a inscrição no consórcio. No precedente da eg. TJSC, tratou-se de legitimidade da administradora para figurar no pólo passivo da ação em que se cobrava o seguro, controvérsia que não é a dos autos. Porém, o dissídio se configura com o julgado do eg. TARS, que decidiu ao menos em parte o nossa questão, ao afirmar que "não pagas as prestações devidas àquela (administradora), consolidou-se a mora que determina o reconhecimento da procedência da presente demanda de busca e apreensão". - Assim, estou em conhecer do recurso e manter a decisão recorrida. - No contrato de consórcio, a estipu lação de seguro para garantir à administradora o recebimento das prestações é feita como condição do negócio e dela resulta a obrigação de o consorciado pagar o prêmio. - A ocorrência do sinistro faz surgir para a administradora o direito de cobrar a indenização contratada, especialmente porque é a administradora não só a estipulante, mas também a beneficiária do seguro, que apenas parcialmente poderá reverter em favor do espólio se houver excesso a restituir. - A legitimada à ação de cobrança do seguro é a administradora, pois a ela será feito o pagamento. - Disse bem o Dr. FRANCISCO THOMAZ, relator do acórdão recorrido: "No caso vertente, não há que se negar que o contrato de seguro entabulado entre a empresa consorciada e a seguradora tenha sido imposição da empresa de consórcio, consubstanciando-se em acessório ao contrato principal, pactuado com terceiro estranho à relação fiduciária. Nesse

Ementa

Ocorrendo a morte do segurado, assim como previsto em contrato de seguro no qual a administradora figura como primeira beneficiária, cabe a esta promover a cobrança do seguro, e não a ação de busca e apreensão do bem.