PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
AÇÃO PROPOSTA CONTRA A LIGHT S/A — PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- RE 96.590-4
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Para justificar a intervenção nos autos a UNIÃO sustentou a sua competência exclusiva sobre os serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, posicionando-se como poder concedente, a cujo comando são submissas as concessionárias de energia elétrica. Considerou que "a matéria discutida nestes autos envolve, sem a mais leve dúvida, a apreciação da legalidade e constitucionalidade dos atos do DNAEE que determinaram a aplicação daquele primeiro critério, objeto das Portarias acima indicadas". Colocou como inquestionável o seu interesse porque serão submetidas a exame de legalidade atos emanados de órgão federal, assim como critério temporal a ser adotado na revisão de tarifas de energia elétrica, matéria cujo deslinde geraria consequências jurídicas relevantes para o poder concedente, notadamente a nível financeiro, na hipótese de sucesso da demanda. - Para deslocar a competência para a Justiça Federal é necessário que a União demonstre legítimo interesse jurídico e não simplesmente econômico, no deslinde da causa, caracterizando-se este quando a sentença venha a produzir qualquer efeito em relação a ela. - Ora, "in casu" não se visualiza interesse dessa monta, posto que, em se tratando de empresa concessionária, que executa serviço concedido em seu nome, por sua conta e risco, não há como qualificar como tal o interesse genérico, ordinário e permanente que tem a UNIÃO em ver vitoriosas determinadas espécies de causas em que figuram entes paraestatais. - Assim se tem posicionado a jurisprudência, consoante noticiam as ementas retrotranscritas: Ac. nº 121.813 - SP "PROCESSUAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. - Ass istência litisconsorcial. Para qualificar-se a assistência, com efeito de determinação da competência da Justiça Federal, em qualquer instância, necessário se faz a previsão primeira dos reflexos da sentença sobre direito próprio da União assistente, o que, por sua vez, não se basta deduzido em face apenas da detenção da maioria acionária ou da duvidosa relação de direito público das atividades ordinárias da empresa, no caso, a Petrobrás Distribuidora S.A. (3ª Turma - TFR, rel. Min. José Dantas, in DJ de 30-06-88). CC nº 7.369 - SP PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. BNDES. ASSISTÊNCIA SIMPLES. I - É pacífica a jurisprudência no sentido de que só a assistência litisconsorcial, a intervenção "ad infringendum" das pessoas indicadas no art. 125, inc. I, da C.F., tem o efeito de firmar a competência da Justiça Federal. II - Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da Fazenda Estadual, suscitado." (2ª Seção - TFR, rel. Ministro Geraldo Sobral in DJ de 10-12-87). CC nº 7.923 - RJ CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA - ATO DE ADMINISTRADOR DE CONCESSIONÁRIA. Embora se trate de concessionária de serviço público federal, inexistente a intervenção ou demonstração de interesse jurídico da União, a competência para processar e julgar o "Mandamus" não se desloca para a Justiça Federal (art. 109, I e VIII, Const. Federal). Conflito Procedente. (1ª Seção - TFR, rel. Ministro Milton Pereira, in DJ de 03-05-89). RE 96.590-4 - SC Tarifas de energia elétrica. Competência. Concessionária de serviço de eletricidade. Interesse da União não demonstrado. Aplicação da Portaria Ministerial 140 (MME). - A simples intervenção da União, sem demonstrar interesse jurídico, não desloca a competência para a Justiça Federal. 2. O aumento de tarifas de energia elétrica, autorizado pela Portaria Ministerial, não pode ser aplicado retroativamente mediante a incidência no preço da energia consumida anteriormente àquela data. Recurso Extraordinário não conhecido." (1ª Turma - STF, rel. Ministro Rafael Mayer, in. DJ de 11-03-83). - Ademais, na espécie busca o autor reaver valores pagos à concessionária, que os teria aumentado ao faturar contas de luz de seu interesse, considerando tarifa nova sobre energia elétrica fornecida na vigência de tarifa velha. - Daí que não se discute a legalidade, competência ou legitimidade das tarifas fixadas pelo DNAEE, mas simplesmente a impossibilidade de sua aplicação retroativa, em desrespeito às próprias Portarias de Majoração, que ao fazê-lo fixaram a data de aplicação da nova tarifa. - Diante do exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, declarando a competência da Justiça Estadual. - É como voto. Ac. de 31-05-1990 DJ de 05-11-1990 (Reg. nº 90.535-1) Arquivo
Ementa
É da competência da Justiça Comum Estadual o processo e julgamento da ação de repetição do indébito proposta contra a Light objetivando valores recolhidos através de conta de luz.
