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STJ, JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

AÇÃO QUE COBRA DE EMPRESAS "CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS" DEVIDAS PELOS ASSOCIADOS EM ASSEMBLÉIA GERAL — JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A matéria referente ao aspecto competencial não foi objeto de prequestionamento. Mesmo assim, entendo que deve ser apreciada, por tratar-se de questão que merece ser declarada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme depreende-se da mensagem posta no art. 113, do CPC. - Na espécie, o Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo litiga com a Caixa Beneficiente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo, cobrando das últimas contribuições denominadas de assistenciais e que, segundo alegado, foram aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária. - Entendo não haver condições de prosperar o posicionamento defendido pela embargante. - O art. 1º, da Lei nº 8.984/95, determina que "compete à justiça do trabalho conciliar e julgar os dissídios coletivos que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicato ou entre sindicato de trabalhadores e empregador". - Na espécie, não se busca cumprir convenção coletiva de trabalho. - A pretensão consiste, apenas, na cobrança de contribuições voluntárias assumidas pelos associados do sindicato. Estas constituem relação jurídica firmada exclusivamente entre o sindicato e seus associados, sem nenhuma configuração de convenção coletiva de trabalho. - Isto posto, a Justiça Comum é a competente para apreciar e julgar a demanda. Inocorre, portanto, incompetência absoluta. Ac. de 20-03-2001 DJ de 11-06-2001 (Reg. nº 2000/0071608-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4432 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651

Ementa

A Justiça Comum é competente para processar e julgar litígio onde sindicato busca cobrar de empresas "contribuições assistenciais" devidas pelos associados e aprovadas em assembléia geral. Esse tipo de relação jurídica não caracteriza convenção coletiva de trabalho.