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STJ, REsp 218.303/, OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO SEGURADO, Rel. VICENTE LEAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 218.303/. Relator: VICENTE LEAL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

BENEFÍCIO — OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO SEGURADO

Recurso
REsp 218.303/
Tribunal
STJ
Relator
VICENTE LEAL

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PESSOA DESIGNADA. I - Em se tratando de benefício de pensão por morte, há de se distinguir que, para fins de concessão da vantagem, aplicável é a lei vigente à data do óbito. Diferentemente, porém, em se tratando da qualidade de dependente, a lei aplicável é aquela vigente quando da obrigação, a teor do artigo 6º da LICC. II - Autora considerada como dependente designada. III - Inexistindo processo administrativo anterior, o benefício deve ser concedido a partir da citação da autarquia, a teor do artigo 219 do Código de Processo Civil. IV - Honorários advocatícios mantidos no percentual de 15% sobre o montante condenatório, excluindo-se as prestações vincendas. Precedentes desta Corte. V - Recursos a que se nega provimento." (fls. 77) - A autarquia sustenta violação ao art. 16, inc. IV, da Lei nº 8.213/91. - Apresentadas as contra-razões, o recurso foi admitido na origem, ascendendo os autos a esta Corte. - É o relatório. DO VOTO - A irresignação merece acolhida. - Com efeito, a concessão do benefício previdenciário deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época da circunstância fática autorizadora do pagamento do benefício, qual seja, a morte do segurado. - Neste contexto, embora a inscrição na qualidade de dependente designado, tenha ocorrido anteriormente à Lei nº 8.213/91, ou seja, em perfeita consonância com o dispositiv o legal aplicável à época, o evento ensejador do pagamento do benefício (óbito do segurado) ocorreu somente em 30-04-92 (fls.) , na vigência da citada lei, que faz limitações à pessoa designada, "verbis": "Art. 16. ... IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválido." - A propósito, transcrevo: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS LEGAIS - LEGISLAÇÃO VIGENTE - PESSOA DESIGNADA - LEI Nº 9.032/95 - EXCLUSÃO. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, aposentados ou não, e sua concessão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento da morte ou da decisão judicial, em se tratando de morte presumida. No caso, o falecimento do segurado, circunstância fática que autoriza a concessão da pensão por morte desde que preenchidos os requisitos legais exigidos, ocorreu sob a égide da Lei nº 9.032/95, que excluiu do rol de dependentes do segurado da previdência a pessoa indicada. Recurso Especial não conhecido." (REsp nº 218.303/RN, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 16-11-99) "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE DESIGNADO - LEGISLAÇÃO VIGENTE - LEI Nº 9.032/95. 1- A concessão do benefício previdenciário deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época da circunstância fática autorizadora do seu pagamento, qual seja, a morte do segurado. 2 - Recurso conhecido e provido." (REsp nº 191.488/RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 20-03-2000) - Ante o exposto, conheço do recurso. Ac. de 07-12-2000 DJ de 05-02-2001 (Reg. nº 2000/0082057-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4433 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 EMENTA: - A posse transmitida na promessa de compra e venda pode ser defendida em embargos de terceiro, ainda que fundada em instrumento desprovido de registro (STJ - Súmula nº 84); e se essa posse está ameaçada pelo arrolamento do respectivo imóvel em inventário, não obstante já alienado pelo "de cujus", o promitente comprador tem direito a realização da audiência de justificação de posse, tal como deflui do exame conjunto dos artigos 1.046, "caput" e 1.050, § 1º, do Código de Processo Civil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de um "contrato de gaveta", designação atribuída aos negócios jurídicos de promessa de compra e venda do imóvel feitos sem o consentimento da instituição de crédito que financiou a aquisição levada a efeito pelo proprietário. - O ajuste foi celebrado em caráter irretratável e irrevogável (cláusula segunda, fl.), com quitação plena da "importância de Cr$700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) - preço total do negócio" (cláusula primeira, fls.), obrigando-se o promitente comprador a pagar as prestações do mútuo hipotecário na Caixa Econômica Federal "até final quitação do saldo devedor" (cláusula terceira, fl.), e os promitentes vendedores a "outorga

Ementa

A concessão do benefício previdenciário deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época da circunstância fática autorizadora do seu pagamento, qual seja, a morte do segurado.