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DETERMINAÇÃO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR

APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E EXTRATO BANCÁRIO — DETERMINAÇÃO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Para decidir sobre a necessidade de anular a sentença que extinguira o processo por inépcia da petição inicial (art. 267, I, do CPC) , a Egrégia Câmara poderia ter examinado apenas a regra que determina a inversão do ônus da prova) pois tanto bastava para julgar suficiente o pedido do autor, assim como formulado, ainda que desacompanhado da cópia dos contratos e dos extratos bancários. Por isso, não encontro carência de fundamentos nem omissão no julgamento recorrido e renovo as razões expendidas quando do julgamento do agravo de instrumento: "Na apreciação dos embargos declaratórios, basta ao julgador indicar os fundamentos que sejam pertinentes à controvérsia, não sendo de rigor que examine todas as alegações formuladas pelas partes. Ademais, a não aplicação das normas invocadas ou a não menção a todos os argumentos suscitados pelas partes não implica omissão do julgador quando resolvidas as questões postas em juízo. O v. acórdão recorrido não padece de ausência ou insuficiência de fundamentação, porquanto possui os elementos motivadores da sua convicção" (fl. 346). - Definido neste Tribunal que o CDC se aplica às relações contratuais bancárias, tem inteira incidência no caso, o que já a muito tempo foi decidido nesta 4ª Turma: "Prova. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Contrato bancário. Pode o juiz determinar que o réu apresente a cópia do contrato que o autor pretende revisar em juízo. Aplicação do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Art. 396 e 283 do CPC." (AGIR 49.124-2-RS, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 31-10-94) - Atendendo à particularidade da relação de consumo, é legal a ordem judicial para que o réu tr aga aos autos cópia de documento que ele necessariamente deve manter arquivado (muitas vezes sequer é enviado ao outro contratante). Nessa mesma perspectiva, não há razão para anular o processo por falta de prévio procedimento de exibição de documento, sabendo-se que disso não decorre qualquer prejuízo à instrução do feito ou à defesa da contraparte, vez que haverá apenas a juntada da documentação já do pleno conhecimento do réu e por ele mesma elaborada, sem possibilidade de qualquer surpresa. - É certo que o CPC prevê procedimento cautelar para a exibição de documento (art. 844), mas nem por amor ao rigorismo formal pode-se esquecer que o mesmo CPC autoriza o juiz a ordenar no curso do processo, a exibição de documentos, quando e como a lei determinar (art. 381, III). Ora, regra do CDC permite a Inversão do ônus da prova e garante como um direito básico do consumidor a "facilitação da defesa dos seus direitos" (art. 6º, VIII). Essa é uma hipótese em que se deve facilitar o ajuizamento da ação pelo consumidor, que vem expor ao juiz a sua pretensão lhe pede que ordene a juntada da documentação elaborada e arquivada pelo réu. - A divergência não ficou caracterizada, pois o Ag. 196.058.051 é do mesmo Tribunal e os demais precedentes não versaram sobre ação proposta com base no CDC. - Tem razão o Banco, porém, quando reclama da imposição de multa pelo art. 538 do CPC, uma vez que os seus embargos foram opostos para o fim de explicitação a respeito dos dispositivos legais que citou. Apesar de rejeitados, não constituíram exercício abusivo do recurso para fins contrários à lei. - O julgamento demorou porque o processo foi retirado de pauta até o julgamento da Seção de Direito Privado sobre a aplicação do CDC aos contratos bancários. - Posto isso, conheço em parte e dou provimento, para excluir a multa do art. 538 do CPC. - É o voto. Ac. de 29-05-2001 DJ de 20-08-2001 (Reg. nº 2000/0061493-9) Arquivo

Ementa

O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC.