PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A matéria jurídica enfrentada pelo acórdão compreende interpretação e aplicação do art. 567, II, c/c o art. 42, § 1º, tudo do CPC. - O recorrente aponta violação ao art. 567, II, do CPC. Há, portanto, prequestionamento explícito, pelo que conheço do recurso pela letra "a". - Adoto igual posicionamento para conhecer do recurso, também, pela letra "c". A divergência jurisprudencial está demonstrada, via confronto com acórdão do Supremo Tribunal Federal. - Quanto ao mérito, aponto, inicialmente, o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido que reconheceu não ser pacífico, na doutrina e na jurisprudência, a alegada faculdade do cessionário promover a execução ou nela prosseguir em nome próprio, independentemente do consentimento da parte contrária. - Após ressalvar essa divergência sobre o assunto, o acórdão entendeu de afastar, no caso, a aplicação do art. 567, II, do CPC, sob os seguintes fundamentos (fls.): "A alegada faculdade do cessionário de promover a execução ou nela prosseguir em nome próprio, independentemente da anuência da parte contrária, não é assim tão pacífica, a despeito dos precedentes trazidos à colação pelos agravantes, um deles da Suprema Corte." - Discorrendo sobre a substituição das partes no curso do processo de execução, assim preleciona JOSÉ DA SILVA PACHECO: "No curso do processo, em que figuram partes legítimas, pode ocorrer a substituição destas: a) nos casos expressamente previstos ou permitidos por lei; b) no caso de morte da p arte, quando será substituída pelo seu espólio ou pelos sucessores; c) no caso de alienação ou cessão de direitos, quando o adquirente ou cessionário poderá intervir, em lugar do vendedor ou cedente, se o consentir a parte contrária" ("Tratado das Execuções - Processo de Execução", 2º vol., pág. 369, Edição Saraiva 1975 - o grifo não está no original). - Tal entendimento, por certo, se funda na constatação de que o inc. II do art. 567 do CPC, conferindo ao cessionário legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, não dispôs que isso seria possível sem a anuência da parte contrária, daí porque incidiria a regra geral constante, do art. 42, § 1º, aplicável subsidiariamente ao processo de execução por força do art. 598 do mesmo diploma processual. - De todo modo, ainda que se admita o ingresso do cessionário no processo de execução independentemente da anuência da parte contrária, é bem de ver que, no caso, trata-se de cessão parcial do crédito, de forma que o cedente continuaria na relação processual ao lado do cessionário, o que contraria a essência do instituto em causa, que pressupõe a substituição do cedente pelo cessionário, ficando aquele excluído do processo. - Vale transcrever, a propósito, o trecho do v. acórdão mencionado na contraminuta da Municipalidade de Taubaté (fl.), do E. 1º Tribunal de Alçada Civil e publicado na "Revista dos Tribunais", vol. 625/120, "in verbis": "Ora, se a lei admite, em tais condições, "substituir", que significa tomar o lugar de, ir para o lugar de, não se pode manter o primitivo demandado ao lado do substituto" (grifamos). - Inviável, portanto, a pretendida substituição processual parcial. - Além disso, há outros motivos que desaconselham a pretendida substituição e que não podem ser desconsiderados. - Trata-se de ação indenizatória de vulto, de longa e tormentosa tramitação, apresentando fase executória das mais complexas em que se discute o "quantum debeatur" da forma mais ampla possível, inclusive com produção de prova pericial, tendo sido a sentença proferida nos embargos à execução anulada por acórdão desta Câmara por falta de adequada apreciação das críticas e impugnações das partes (v. cópia do acórdão a fls.). - Além dos agravantes, existem outros inúmeros cessionários de créditos habilitados nos autos ou em fase de habilitação, consoante certificado a fls.. - O ingresso dos cessionários na relação processual, convenha-se, causaria tumulto de monta no feito, embaraçando ainda mais sua penosa tramitação, o que, em última análise, não atenderia o interesse dos próprios cessionários, que é o de receber o mais breve possível os valores dos seus respectivos créditos. - Isto posto, nega-se provimento ao recurso. - Os autos revelam que os recorrentes tornaram-se cessionários, por via de contratos particulares, de partes do crédito que a cedente executa contra a Prefeitura Municipal de Taubaté. - Esses créditos são oriundos de sentença proferida no curso da ação ordinária em que a empresa SPIG/SA - Sociedade Pau
Ementa
O art. 567, II, do CPC, merece ser aplicado sem seguimento da regra posta no art. 42, § 1º, do CPC. A aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento ao processo de execução só ocorre quando não há norma específica regulando o assunto. O art. 598, do CPC exige que as regras do processo de conhecimento só sejam aplicadas quando não existir incompatibilidade com o rito do processo de execução.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
