COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
DISSÍDIOS QUE ENVOLVEM DIREITOS DE SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- À Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Esta é a redação do art. 114 da CF. - A competência se estabelece pela natureza da relação jurídica litigiosa, e, assim, observa-se a propositura de uma reclamação trabalhista nos presentes autos. - Ora, se, na hipótese dos autos, os autores pleiteavam o pagamento de vantagens decorrentes da aplicação da Lei Local 38/89, quando eram todos eles empregados ainda regidos pela CLT, não há o que se reformar. - No caso presente, embora haja a discussão sobre lei local, a mesma refere-se a direito eminentemente trabalhista, quando prevê a forma de reajuste salarial do servidor. - Assim, a competência para apreciar a questão é da Justiça do Trabalho. Ac. de 27-05-1997 Arquivo do EMFOR 593/746166 EMFOR 593
Ementa
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar dissídios que envolvam direitos de servidores públicos regidos pela CLT, anteriores ao Regime Jurídico Único, consoante disposição insculpida no art. 114 da CF.
