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ART. 6º. § 1º DA LEI 9.424 DE 24-12-1996 - VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - FIXA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR

FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL — ART. 6º. § 1º DA LEI 9.424 DE 24-12-1996 - VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - FIXA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.580, DE 24 DE JANEIRO DE 2003 Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2003. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica fixado em R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais), para o exercício de 2003, o valor mínimo de que trata o art. 6o, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Em função do disposto no caput, fica fixado em R$ 468,30 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque Guido Mantega VER: DEC - 4.861 - DO 21-10-2003 - PÁG. 002 - REVOGA