PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR
XI ENCONTRO DO FÓRUM PERMANENTE DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL (FONAJE)
- Recurso
- Recurso Extraordinário .
- Tribunal
- STF
Ementa
XI Encontro do Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil (FONAJE) Realizado de 5 a 8/3, em Brasília, o XI Encontro do Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil (FONAJE) contou com a participação dos Juízes-Corregedores Heleno Tregnago Saraiva e Niwton Carpes da Silva e do Juiz de Direito Artur Arnildo Ludwig. O evento teve como objetivo aprimorar o sistema de leis, resultando na elaboração de um documento contendo enunciados cíveis e criminais. A seguir, a íntegra dos Enunciados do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, atualizados até março de 2002. FORUM PERMANENTE DOS COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL ENUNCIADOS CÍVEIS (Atualizado até março/ 2002) ENUNCIADO 1 O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. ENUNCIADO 2 As causas cíveis enumeradas no art. 275, inciso II do CPC, ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial. (substituído pelo ENUNCIADO 58). ENUNCIADO 3 Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial. ENUNCIADO 4 Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/91. ENUNCIADO 5 A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. ENUNCIADO 6 Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na sessão de conciliação. ENUNCIADO 7 A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível. ENUNCIADO 8 As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. ENUNCIADO 9 O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do artigo 275, inciso II, item "b", do CPC. ENUNCIADO 10 A contestação poderá ser apresentada até a audiência de in strução e julgamento. ENUNCIADO 11 Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica em revelia. ENUNCIADO 12 A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei nº 9.099/95. ENUNCIADO 13 O prazo para recurso, no Juizado Especial Cível, conta-se da ciência da sentença, e não da juntada do AR ou mandado aos autos. ENUNCIADO 14 Os bens que guarnecem a residência do devedor desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. ENUNCIADO 15 Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo. ENUNCIADO 16 A incompetência territorial pode ser reconhecida pelo Juiz de ofício em razão dos princípios processuais informativos dos Juizados Especiais, extinguindo-se o processo na forma o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. (CANCELADO) ENUNCIADO 17 É vedada a cumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (artigos 35, I e 36, II da Lei 8.906/94 c/c artigo 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). ENUNCIADO 18 O ajuizamento de Ação Cautelar Preparatória nos Juizados Especiais Cíveis pressupõe que o mesmo seja o juízo competente para a ação principal. (CANCELADO) ENUNCIADO 19 A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art.53, parágrafos 1º e 2º). ENUNCIADO 20 O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. ENUNCIADO 21 Não são devidas custas quando opostos embargos de devedor. Não há sucumbência, salvo quando julgados improcedentes os embargos. ENUNCIADO 22 A multa cominatória é cabível desde o cumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI do art.52, da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 23 A multa cominatória não é cabível nos casos do art. 53 da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 24 A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário. ENUNCIADO 25 A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. ENUNCIADO 26 São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional. ENUNCIADO 27 Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatório a assistência de
