COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
DIREITO PRIVADO — JUÍZO COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 109, inciso I da Constituição Federal não inclui as Fundações na competência dos Juízes Federais. Por outro lado, o decreto nº 7.696, de 10-4-1987, no art. 5º, inciso IV, define Fundação Pública, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa e adquirente de personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às Fundações (parágrafo 3º do art. 5º, diploma legal, acima mencionado). - Deste modo, mantém-se a competência do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital. - Nega-se, em conseqüência, provimento ao agravo. Ac. de 28-11-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.067 EMFOR 504
Ementa
As Fundações não se incluem na competência dos Juízes Federais (art. 109, da Constituição Federal). Na hipótese dos autos a Fundação é de direito privado, sendo a competência do Juízo comum.
