PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE
INGRATIDÃO DO DONATÁRIO — COMO SE CARACTERIZA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A prova testemunhal colhida, já transcrita, demonstra claramente que os apelantes incidiram nas condutas ensejadoras da revogação da doação pleiteada pelos apelados. - Ademais, o auto de exame de corpo de delito, acompanhado pelo boletim de ocorrência nº 1.460/98, que determinou sua lavratura, apresentados às fls., estando assim obedecidos e respeitados os princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório, apontou a existência de lesões corporais na apoiada, fato este que comprova cabalmente as ofensas físicas praticadas pelo apelante Anísio S.. - Os demais boletins de ocorrência acostados aos autos atestam a frequência das injúrias, ofensas e ameaças; dispensadas pela apelante à apelada. - Conforme ressaltou o Representante do Ministério Público de Primeiro Grau, "tamanha é a força intimidatória das ameaças de morte proferidas pelo genro requerido Anísio, que após a audiência realizada na data de 22 de junho de 1999 a requerente não retornou mais para casa" (fls.). - Portanto, "tendo-se em consideração que os fatos articulados na petição inicial restaram comprovados, ou seja, caracterizada a ingr atidão do donatário, por ter tentado contra a vida do doador, por ter cometido contra ele ofensas físicas reiteradas e por ter injuriado através de ofensas verbais a pessoa do autor (doadora); sobre o que os elementos de prova e de convicção constantes dos autos são suficientes à revogação do contrato de doação realizado entre as partes" (Ap. Civ, nº 40.563, de Joinville, relator Desembargador Rubem Córdova). - Da doutrina de CUNHA GONÇALVES: "Aceitando a doação, o donatário contrai para com o doador diversas obrigações, uma das quais, embora normalmente seja de caráter moral, no presente caso é de natureza jurídica, a gratidão (...) é uma obrigação de não fazer, pois consiste em abster-se o donatário de fazer certos atos, que constituiriam manifestações de ingratidão" (in "Tratado de Direito Civil", 8ª ed. Pág. 191). - Complementando esse entendimento, encontra-se o estudo social realizado na residência dos envolvidos, deixando claro as manifestações de ingratidão partidas do apelante, as quais não se limitam a ofensas verbais e agressões físicas, abrangendo também a destruição do lar,... - ........................................ - Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantidas as cominações da r. sentença objurgada. - É o voto. Ac. de 30-11-2000 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 4444 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Tendo-se em consideração que os fatos articulados na petição inicial restaram comprovados, ou seja, caracterizada a ingratidão do donatário, por ter tentado contra a vida do doador, por ter cometido contra ele ofensas físicas reiteradas e por ter injuriado através de ofensas verbais a pessoa (doadora), sobre o que os elementos de prova e de convicção constantes dos autos são suficientes à revogação do contrato de doação realizado entre as partes. - Aceitando a doação, o donatário contrai para com o doador diversas obrigações, uma das quais, embora normalmente seja de caráter moral, no presente caso é de natureza jurídica, a gratidão (...) é uma obrigação de não fazer, pois consiste em abster-se o donatário de fazer certos atos, que constituíram manifestações de ingratidão.
