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STJ, Ap ., SE A OBSTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap ..

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

SUCESSORA TESTAMENTÁRIA DE SÓCIO

Em revisão editorial

DOAÇÃO A FILHO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO AOS PAIS — SE A OBSTA

Recurso
Ap .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Toda a controvérsia está jungida à penhorabilidade ou não das cotas do apelado na empresa familiar. "Os documentos demonstram com meridiana clareza de que foram doadas 56.808 cotas pelos sócios quotistas N.I.Z. e A.A.G.Z. aos demais sócios que compunham a sociedade, ficando uma quantidade de cotas para cada um de 14.200. Dentre os beneficiários, o ora embargante. Este total (56.808) acrescidos das demais cotas que o embargante já possuía, por força de alteração contratual de 09 de dezembro de 1987, arquivado na Junta Comercial em 14-03-1988 (fls.), perfectibilizaram 105.438 (aqui incluída as dez cotas que também já possuía), todas elas gravadas com reserva de usufruto vitalício (fls.) pelos doadores, além de estarem oneradas com a condição de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (fls.)" - Concluindo: "É se observar que todas as 105.403 cotas penhoradas estavam gravadas pelo ônus anteriormente definido, não passíveis, portanto, de serem penhoradas. Logo, não encontra o melhor argumento quando o embargado afirma que somente 14.200 cotas estavam gravadas, mas a totalidade das cotas penhoradas'' (fls.). - Examina-se, agora, o suporte do litígio. - A alteração contratual de fls. se constitui no núcleo do dissenso. - N.I.Z. e A.A.G.Z. eram titulares de 56.808 cotas (fls.) e em aditamento de legítima as doaram para os quatro filhos, inclusive o apelado, recebendo cada um 14.200 cotas, com a reserva de usufruto, posse, uso, administração, percepção dos frutos e direito de voto (fls.), regrando o item 2.7 o seguinte: "As quotas doadas também são gravadas com condição de i nalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabiliade, ou ônus de qualquer natureza, pessoal ou real, enquanto vivos forem os DOADORES" (fls.). - Mais adiante, no parágrafo segundo do artigo 5º, os doadores mencionados estabeleceram o seguinte: "As quotas a seguir discriminadas se acham gravadas com usufruto vitalício em favor de N.I.Z. e A.G.Z., sócios quotistas desta sociedade, de forma conjunta, nos termos estabelecidos em instrumento de alteração contratual, em 09 de dezembro de 1987, e em 14 de março de 1988, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina" (fls.). - É por demais evidente, portanto, que 14.200 cotas do apelado são impenhoráveis, num universo de 105.438 cotas do apelado. Destas, 10 estão liberadas de qualquer ônus, porquanto lhe pertenciam anteriormente. As demais 91.193, por ato volitivo do apelado, praticado em 31-08-88 (fls.), portanto muito anteriormente à assunção do débito, concretizado em 25-09-89 (fls.), foram gravadas com a cláusula de usufruto em favor dos pais (e doadores). - Estabelecidos estes pressupostos, com base na documentação acostada, a solução se apresenta extremamente simples quanto ás remanescentes 91.203 cotas. - Podem ser penhoradas, 10 sem qualquer restrição; 91.193, igualmente, respeitando-se tão-somente o direito de usufruto dos seus beneficiários. - A penhora de bens em tais condições é perfeitamente possível. - ARNALDO MARMITT comenta: "De outra parte, ainda que estejam constrangidos os direitos ao exercício do usufruto, relativamente a certo imóvel ou outro bem, nada impede seja penhorada a coisa em si mesma, para garantia executória. A nua-propriedade é perfeitamente penhorável, pois "admissível é a penhora sobre a nua-propriedade, vale dizer com ressalva do usufruto de que terceiro é titular" (RJTJRS - 78/335). Se a própria alienação da nua-propriedade não impede o exercício pelo usufrutuário do direito à posse, us o, administração e percepção dos frutos, também com maior razão a penhora não o impediria. A alienação ou penhora do bem imóvel doado, com a cláusula de reserva de usufruto, não impedem ao doador-usufrutuário o exercício do direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (Jurisprudência Mineira - 47/318)" (in "A Penhora", Aide, 1986, pág. 146) - Já se determinou neste órgão Fracionário: "Execução. Embargos do Devedor. Penhora. Usufruto. Ato constritivo que recaiu sobre a propriedade e não sobre o usufruto vitalício. Admissibilidade. Irrelevância do fato de que a metade do imóvel está gravada com usufruto vitalício em benefício do devedor. Perfeitamente possível a penhora que recai sobre metade gravado com usufruto vitalício em benefício do devedor, não alterando a situação a circunstância de usufrutuário. Recurso desprovido." (Ap. civ. Nº 29.515, de Chapecó, rel. Desembargador Wilson Guarany, DJE nº 7.753, de 25-04-89, pág. 11). - Portanto,

Ementa

Pode a penhora recair sobre cotas sociais doadas ao filho com reserva de usufruto vitalício em favor dos pais, porquanto a constrição, assim como a nua-propriedade, não impedem o usufrutuário de livremente exercer os direitos decorrentes do ônus real incidente sobre a coisa.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira