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STJ, REsp ., POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

SUCESSORA TESTAMENTÁRIA DE SÓCIO

Em revisão editorial

SUB-SOCIEDADE — POSSIBILIDADE

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O contrato da empresa RB Participações S/C LTDA, na qual a recorrente pleiteia participação dispõe expressamente, na "Terceira Alteração Contratual", cláusula segunda: "No caso de compra e venda de bens imóveis, móveis e cotas, bem como empréstimos de qualquer natureza com ou sem outorga de garantias reais, ou qualquer transação que envolva riscos de ordem ecônomica, financeira e creditícia a Sociedade, dependerá de assinatura de dois diretores, ou seja, Diretor Presidente e Diretor Superintendente e/ou Diretor Presidente e Diretor Administrativo." (fls.). - A Segunda Alteração Contratual dispõe: "Vinte e cinco por cento (25%), das cotas em nome dos Herdeiros, (...) Regina C.B.Q., ficam gravadas com cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade recorrente. - Desta forma, a cessão de cotas de sócio com estranhos depende da aquiescência prévia dos Diretores, conforme dispõe o contrato social em vigor, e a exclusão do percentual inalienável, sem que se possa invocar a lição do art. 1.288 do Código Civil: "Para associar um estranho ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles, associá-lo à sociedade", uma vez que a pretensão deduzida na presente ação é de incluir-se como sócia da empresa, na percentagem de 3,55% das cotas sociais da recorrida. - MARIA HELENA DINIZ ensina: "O sócio poderá associar um estranho ao seu quinhão social, sem o concurso dos outros, porque formará com ele uma sub-sociedade, que nada terá que ver com os demais sócios, porém não poderá, sem aquiescência dos demais, associá-lo à sociedade (Ccom, art. 384) de pessoas, alienando sua parte, ante a relevância do "intuito personae"." (in: "Código Civil Anotado", Saraiva, 1995, pág. 824). - Conquanto seja lícita a divisão dos benefícios financeiros de sua cota com terceiros, sem anuência dos demais sócios, a inserção destes fica condicionada a expressa e inequívoca demonstração de vontade destes, que no caso presente inexiste. - Portanto, plenamente eficaz o comando advindo do art. 384 do Código Civil: "A Nenhum sócio é lícito ceder a um terceiro, que não seja sócio, a parte que tiver na sociedade, nem fazer-se substituir no exercício das funções que nela exercer sem expresso consentimento de todos os outros sócios; pena de nulidade do contrato, mas poderá associá-lo à sua parte, sem que por esse fato o associado fique considerado membro da sociedade." - Fundamentado seu decisório, o ilustre sentenciante monocrático Dr. Egídio José Genehr, asseverou: "Ora, tal anuência não existiu, como se colhe dos documentos acostados pela autora, entrevendo-se que a cessão de cotas para sua pessoa se deu por ato exclusivo de sua mãe, fls., sem anuência dos demais sócios, do aquela já lamentava nos autos do pedido de alvará em que fez a cessão, fls.. Em nada interfere com isso a alegação da autora de que a cessão se deu por determinação judicial, desde que tal determinação, se existente, não obriga os demais sócios da ré, por razões óbvias, de vez que supostamente exarada em procedimento de jurisdição voluntária, do qual não participaram os mesmos." (fls.). - Em verdade, a recorrente buscou receber as cotas de sua mãe, esta sua cotista da empresa recorrida, em procedimento voluntário, desprovido do contraditório, com o escopo de compelir os demais sócios, com o subsequente aforamento de remédios jurídicos como os presentes, a inserir sua filha no quadro social contra disposição indelével do contrato social, inclusive contra ato de última vontade de seu pai. - Com efeito, encontrado óbice, não só no regramento comercial (art. 334 do Código Comercial) como também na cláusula contratual da empresa recorrida o pleito deduzido em juízo, andou com acerto o nobre togado singular, ao indeferir a inicial por impossibilidade jurídica do pedido. - As demais ações, Ação de Prestação de Contas e Cautelar de Sequestro, mereciam, da mesma forma, ser extintas, pois não sendo parte da empresa não poderia buscar a tutela jurisdicional, na satisfação de suas pretensões, eis que pressupõem sua condição de sócia, inexistente na hipótese. - Por tais razões, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. - Decisão: "À unanimidade, negar provimento ao recurso. Ac. de 14-11-1995 DJ de 31-01-1996 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 4448 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 EMENTA: - São penhoráveis as cotas de capital social de sociedade por responsabilidade limitada, por dívida particular de sócio, ainda que

Ementa

O sócio poderá associar um estranho ao seu quinhão social, sem o concurso dos outros, porque formará com ele uma sub-sociedade, que nada terá que ver com os demais sócios; porém não poderá, sem aquiescência dos demais associá-lo à sociedade.