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STJ, REsp ., DIREITOS ASSEGURADOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

SUCESSORA TESTAMENTÁRIA DE SÓCIO

Em revisão editorial

SOCIEDADE — DIREITOS ASSEGURADOS

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O tema em questão foi perquirido amplamente no corpo do acórdão, confortando o entendimento ostentado pela sentença objurgada: "No âmbito da legislação infraconstitucional, já tive oportunidade de manifestar-me em duas ocasiões anteriores, ao proferir voto-vista no REsp. nº 19.018-0/PR, relatado pelo Ministro Athos Carneiro, e ao votar como Relator no REsp. nº 30.854-2/SP, quando afirmei: A egrégia 3ª Turma, ao enfrentar a questão, em três oportunidades, adotou por unanimidade, nos dois primeiros recursos que julgou, posição favorável à penhorabilidade das quotas de responsabilidade limitada. Os REsp. ns. 21.223-PR (DJ 01-03-93), da relataria do Sr. Ministro Dias Trindade, e 16.540-PR (DJ 83-93), relatado pelo Sr. Ministro Waldemar Zveiter, receberam, respectivamente, ementas que traduzem essa orientação, do seguinte teor: 'Processual Civil - Penhora de quotas em sociedade de responsabilidade limitada. Responde o devedor com todos os seus bens, presentes ou futuros, para o cumprimento de suas obrigações, não havendo lei que exclua da execução das quotas do sócio em sociedade de responsabilidade limitada.' 'Processual. Penhorabilidade de quotas sociais. Matéria de fato. I. Doutrina e Jurisprudência dominantes são acordes em que a penhora de quotas sociais não atenta, necessariamente, contra o princípio da "affectio societatis" ou contra o da "intuitu personae" da empresa, eis que a sociedade de responsabilidade limitada dispõe de mecanismos de autodefesa. II. Matéria de prova ou de interpretação do contrato não se reexaminam em especial (Súmulas nº 5 e 7, do STJ). III. Recurso não conhecido.' - Em data mais recente, voltando a examinar a matéria, ao ensejo do julgamento do REsp. nº 34.882-5/SP (DJ 09-08-93), de que foi Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, aquela Turma, sem a participação dos Srs. Ministros Dias Trindade e Cláudio Santos, sufragou entendimento por esta ementa: "Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Penhorabilidade das cotas do capital social. O art. 591, do CPC, dispondo que o devedor responde, pelo cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Entre elas se compreende a resultante do disposto no art. 649, inc. I, do mesmo Código, que afirma impenhoráveis os bens inalienáveis. A proibição de alienar as cotas pode derivar do contrato, seja em virtude de proibição expressa, seja quando se possa concluir, de seu contexto, que a sociedade foi constituída "intuitu personae". Hipótese em que o contrato veda a cessão a estranhos, salvo consentimento expresso de todos os demais sócios. Impenhorabilidade reconhecida." - No primeiro julgado cuja ementa transcrevi, a análise do tema enfocou o aspecto processual da questão, enquanto no segundo se abordou matéria do ponto de vista dos princípios do direito comercial relativos à empresa. - O último dos precedentes adotou como fundamento a impenhorabilidade dos bens inalienáveis, nos termos do art. 649, inc. I, do CPC, podendo derivar a inalienabilidade da vedação contida no contrato constitutivo, seja expressamente, seja quando do contexto exsurja "intuitu personae" da sociedade. - Divirjo, respeitosamente, desse entendimento, sob o fundamento de que a impenhorabilidade atinente aos bens inalienáveis, preconizada pelo art. 649, inc. I, do CPC, concerne aos bens gravados com cláusula de inalienabilidade, nos moldes fixados pela legislação civil. Esses casos são regulados em lei, não sendo de dilargar s causas de sua instituição, principalmente em face da repercussão sobre os direitos de terceiros, não valendo sua estipulação em causa própria. - A constituição de sociedade com proibição de alienação de quotas tem validade entre sócios e pode ser oposta aos terceiros adquirentes, no âmbito do direito privado. Não pode, entretanto, ser erigida em autêntica cláusula de inalienabilidade, oponível "erga omnes". - A propósito do tema, discorrendo sobre a inalienabilidade, professa CAIO MÁRIO: "Para que prevaleçam e produzam os seus efeitos, as retrições voluntárias ao direito de propriedade devem ser subordinadas a determinados requisitos: hão de provir de diações ou testamento. Não é lícita a imposição das cláusulas em contrato de compra e venda, permuta ou outra modalidade aquisitiva onerosa. Nem se tolera que resultem de ato do próprio dono. É inválida, obviamente, a declaração restrita em relação aos próprios bens" ("Instituições de Direito Civil", vol. IV, Forense, 1981, 41ª ed., nº 301, pág. 96).

Ementa

Havendo restrição contratual, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119).