COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
JUSTIÇA FEDERAL — ATÉ QUANDO VIGORA
- Recurso
- Re .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Consoante jurisprudência do Excelso Pretório, remanesce a competência da Justiça Federal para o julgamento de demandas aforadas antes da entrada em vigor da Constituição da República (5-10-88), ainda que não tenham sido propostas diretamente naquela Justiça, se uma das partes for fundação instituída por lei federal (Rec. 297-7 - DF, Re. Min. OCTÁVIO GALLOTTI e CJ 6.918-9 - DF, relator o Min. CARLOS MADEIRA). - Esta eg. 2ª Seção, em reiteradas decisões preferidas, em idêntico contexto, tem assim entendido, razão pela qual, conhecendo do conflito, julgo-o improcedente a teor do parágrafo 10º do art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para declarar competente o MM. Juízo suscitante, a saber, a 4ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem os autos deverão ser remetidos, dando-se ciência desta decisão, por cópia, ao MM. Juízo suscitado. Ac. de 30-08-1989 DJ de 30-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/110 EMFOR 503 EMENTA: - As fundações instituídas pelo Poder Público Federal, em regime administrativo sob leis federais devem ser consideradas, para os efeitos de competência, como equiparada, às empresas públicas federais. Constituição Federal, art. 109, I. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Em nosso voto, pela inclusão das fundações no elenco das entidades abrangidas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim argumentamos no CC 286: "Em reiteradas decisões, o colendo Supremo Tribunal Federal tem decidido que "as fundações instituídas pelo Poder Público que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto no âmbito federal, por leis federais devem ser consideradas como fundações de direito público que integram o gênero autarquias", - assim a LBA, "ut" "Conflito de Jurisdição" nº 6.566, Acórdão de 20-5-1987. - Especificamente com relação à Fundação Universidade de Brasília lembro decisão no CJ 6.769, acórdão de 3 de agosto de 1988, com a ementa: "Por suas finalidades, pelo modo de obtenção de seus recursos e constituição de patrimônio, bem como a escolha de seus dirigentes e administração, tem ela a natureza de uma autarquia, pelo que os feitos em que figure são de competência de Justiça Federal. O MM. Juiz suscitante, em pronunciamento douto, sustenta que "este pensar pretoriano, "data venia", já não pode subsistir, hoje, em face do posterior disciplinamento legal e constitucional das fundações públicas". E afirma que pela Lei nº 7.596, de 10-4-1987, posterior ao "leading case" do STF - RE nº 101.126, Ac. de 24-10-1984, RTJ 113/314) - as fundações públicas formam legalmente definidas como de direito privado, "para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público", no que se distinguem essencialmente das autarquias, que são entidades de direito público, criadas por lei para executar atividades típicas da Administração Pública. - Posso concordar com o ilus tre magistrado em que, em termos rigorosos, máxime após a edição da Lei 7.596/87, parece difícil o enquadramento das fundações públicas como integrantes do "gênero autarquia". - Todavia, para os efeitos do artigo 109, I, da Constituição federal, não encontro óbices em que as fundações sejam consideradas - para os efeitos de competência repito - como integradas no gênero "empresa pública federal". As empresas públicas são também pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei a se constituírem com capital público e "geralmente destinadas à prestação de serviços industriais ou atividades econômicas em que o Estado tenha interesse próprio ou considere convenientes à coletividade" ("Direito Administrativo Brasileiro", HELY LOPES MEIRELLES, 11ª ed., pág. 300). Já as fundações, na lição do mesmo eminente administrativista, prestam-se principalmente à realização de atividades "não lucrativas, mas de interesse coletivo, como é a educação, a cultura, a pesquisa científica, sempre merecedoras do amparo estatal, mas nem sempre conveniente que fiquem a cargo de entidade ou órgão público" (ibidem). - Ora, se os processos de interesse das empresas públicas, que prestam serviços tipicamente industriais ou econômicos, são por explícita regra constitucional de competência da Justiça Federal, não parece incurial afirmar que também as causas das fundações públicas, as quais exercitam atividades mais ainda vinculadas aos fins próprios do Estado - educação, cultura, pesquisa -, devam ser julgadas pela Justiça Federal, em se tratando fundações criadas por lei federal
Ementa
Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas envolvendo as fundações públicas instituídas por lei federal, perante ela aforadas até a promulgação da Constituição da República.
Nota da redação
RTJ
