SOCIEDADE POR QUOTAS
SUCESSORA TESTAMENTÁRIA DE SÓCIO
Em revisão editorial
PAGAMENTO DE PENSÃO — QUANDO SE IMPÕE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de ação proposta por A.C.F.A. em face de A.O.W., objetivando o recebimento de indenização em razão de acidente por ela sofrido quando era transportada em carro do réu que colidiu com um poste. - Na sentença foi parcialmente acolhida a pretensão, condenando o ora apelante ao pagamento de R$1.603,92, a título de danos emergentes, corrigidos a partir do desembolso, com juros de 6% e, a título de lucros cessantes quatro salários mínimos correspondentes ao período de incapacidade total e, cessada esta, pensionamento de 20% do salário mínimo até que a apelada complete 70 anos e trezentos salários mínimos por dano moral, custas e honorários de dez por cento sobre o valor das prestações vencidas. - Recorreu o vencido sustentando que não ficou apurada sua culpa, tendo sido também vítima, descabendo assim a sua condenação nas verbas explicitadas na decisão recorrida. - Foram anexadas contra razões prestigiando o julgado. - É o relatório. DO VOTO - A hipótese é de transporte gratuito, pois o apelante deu uma carona à recorrida; segundo ela, o acidente ocorreu porque ele foi abaixar-se para trocar um CD, perdeu o controle do veículo, vindo a colidir com um poste; segundo ele, teria sido vítima de uma fechada; em qualquer das hipóteses responde o recorrente por ter agido com culpa, sendo que na segunda, tem direito de regresso contra terceiro. - Realizada perícia, constatou o médico nomeado que a apelada ficou por quatro meses com incapacidade total, dano estético mínimo, porém com incapacidade permanente de vinte por cento, eis que, a par de fratura da mandíbula também teve fraturas de colo úmero direito e de colo radio direito; assim se impunha o arbitramento de pensionamento. - Não obstante, levando-se em conta o caráter benévolo do transporte e ter ocorrido dano estético em grau mínimo, reduz-se a indenização por dano moral a cento e cinquenta salários mínimos. Ac. de 17-04-2001 DJ de 14-05-2001 (Reg. nº 2000.001.21050) Nota da Red.: Consoante a Súmula 145/STJ (*), "no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4465 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Verificadas as incapacidades total e parcial permanente, pela perícia médica realizada, impõe-se o pagamento de pensionamento. Face o caráter benévolo da carona, reduz-se a indenização por dano moral.
