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re -, QUANDO DEVE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

SUCESSORA TESTAMENTÁRIA DE SÓCIO

Em revisão editorial

TRABALHADOR SEM TREINAMENTO ESPECÍFICO — QUANDO DEVE INDENIZAR

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Procuradoria de Justiça manifestando-se nos autos esclarece que, embora fosse o autor, à época em que proposta a demanda, menor púbere - contava 18 anos, e o Ministério Público tenha passado a intervir no feito a partir da audiência de instrução e julgamento. "a não intervenção do "Parquet" antes do ato processual aludido não redundou em qualquer prejuízo". - e que "a partir do instante em que o representante ministerial passou a oficiar nos autos à toda evidência restou sanada a irregularidade formal havida". - inexistindo "razão plausível para a pretendida anulação do processo como postulado pela ré". - Afasta-se, ainda, a alegação de ser a sentença "extra petita" por ter concedido o 13o. salário que não teria sido especificado na inicial. - O juiz não proferiu sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, nem condenou o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado. - Registre-se que a inicial pediu "a condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente a redução dos ganhos do autor (salários, horas extras, adicionais e demais parcelas...)". - No mérito, o recurso merece parcial provimento. - O autor provou o fato constitutivo de seu direito. - A culpa do empregador restou comprovada através dos depoimentos de fls., pois permitiu que o menor manejasse a serra elétrica cuja correia não estava devidamente protegida, desempenhando função para o qual não estava preparado. "Age culposamente a empresa que, sem submeter o trabalhador a nenhum tratamento específico, o requisita para operar em máquina, pois o acidente era previsível" (RT 695/82). - A extensão dos danos foi registrada no laudo pericial que reconhec e o nexo causal entre a lesão sofrida e o evento narrado, inclusive no que tange a incapacidade permanente no percentual de 10%. - Registre-se que não há que se falar em culpa concorrente, pois nenhuma prova foi feita neste sentido. - O "quantum" fixado a título de dano moral não contém nenhum excesso. - Quanto à pretensão de afastar-se a constituição de capital para garantia das pensões vincendas, deve a mesma permanecer apoiada que se encontra no artigo 602 do Código de Processo Civil, em especial no seu § 1º: "A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, a longo prazo, com o mesmo "status" econômico em que presentemente possa ela se encontrar" (RSTJ 98/270). - Quanto aos juros de mora, em caso de responsabilidade decorrente de contrato, correm da data da citação, não se aplicando a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. - Relativamente ao recurso interposto pelo autor, dele não se conhece. - O recurso adesivo deve obedecer à forma exigida pela lei para a interposição do recurso pela via principal. Tem de ser interposto por petição acompanhada das razões de recurso, não se admitindo a interposição do recurso adesivo junto com as contra-razões do recurso da parte contrária, como ocorreu na hipótese em exame. - Em face do exposto, não se conhece do recurso adesivo e dá-se parcial provimento ao recurso voluntário para determinar que os juros moratórios sejam computados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, rejeitadas as preliminares. Ac. de 29-05-2001 DJ de 08-06-2001 (Reg. nº 2001.001.00248) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4466 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651

Ementa

Age culposamente, a empresa que, sem submeter o trabalhador a treinamento específico, o requisita para operar em máquina, pois o acidente era previsível.

Nota da redação

RT