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REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

SUCESSORA TESTAMENTÁRIA DE SÓCIO

Em revisão editorial

DESPESAS COM SERVIÇOS HOSPITALARES — REQUISITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O litisconsorte, neste Agravo, Rildo C.M., que estipulou Plano de Saúde com a Agravada, Save Assistência Hospitalar S/C Ltda., para sua genitora, ajuizou, em fevereiro de 1999, ação ordinária para ser ela compelida a pagar despesas hospitalares por sua internação na Casa de Saúde Joari Ltda., Agravante, conveniada do Plano, ante a recusa da ré em conceder-lhe autorização sob argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência de um ano. Pleiteou também a reparação de danos morais e requereu antecipação de tutela para a internação, que foi parcialmente concedida (fls.), para que a ré custeie a internação dela, na unidade de terapia intensiva. Determinou ainda a Juíza que se oficiasse no Hospital para não serem descontados cheques emitidos em depósito pelo autor. - Veio a Casa de Saúde a requerer, no caso de feito, a intimação da ré para pagar-lhe R$17.448,63, correspondentes aos serviços médico-hospitalares que prestou à mãe do autor no período de 30 de janeiro a 12 de fevereiro de 1999 (fls.). - Ante certidão do Cartório de que não foi interposto recurso da decisão que antecipou a tutela, autorizou a Juíza aquela intimação (fls.). - Despachou, a seguir, por duas vezes, que depositasse a ré, à disposição do Juízo, a referida quantia sob pena de desobediência (fls.). - Ela interpôs Agravo de instrumento contra aquela decisão, de que a Câmara não conheceu pela preclusão do despacho.... Foi a quantia depositada (fls.) e a Casa de Saúde requereu seu levantamento (fls.). - Foi indeferido pelo despacho, por cópia, às fls., contra o qual ela interpôs tempestivamente (fls.) este Agravo. Invoca legitimidade para recorrer como terceira interessada e, no mérito, argumenta que não pode ser prejudicada ao ficar sem receber a quantia depositada, pois corresponde a serviços que prestou. - A Juíza prestou informações (fls.), ratificando a decisão impugnada e foi cumprido o art. 526 do CPC. A Agravada e o litisconsorte não ofereceram resposta (fls.). - É o relatório. - Nega-se provimento ao recurso. - No despacho agravado, pronunciou a magistrada que o Agravante, requerente do levantamento do depósito, deverá aguardar a decisão final. - Procede. Não é ele parte nem o feito é de cobrança, por ele, dos serviços prestados, mas ação, com antecipação de tutela, para compelir a Seguradora do Plano de Saúde a arcar com as despesas de internação da mãe do autor, estipulante do plano para ela. - O depósito atendeu meramente à garantia de ressarcimento das despesas em razão de haver a tutela sido antecipada. Seu levantamento, máxime quando a Agravante argumentou no feito que os valores cobrados estão superfaturados (informações - fls.), só pode dar-se após a solução final da lide. - Ante o exposto, decidem os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Ac. de 10-04-2001 DJ de (ILEGÍVEL) (Reg. nº 2000.002.16013) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4467 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651

Ementa

O levantamento das quantias depositadas em juízo para pagamento de despesas hospitalares, devem aguardar a decisão final, máxime quando se suspeita que os valores cobrados estão superfaturados, além, é claro, da requerente não ser parte no processo.