SOCIEDADE POR QUOTAS
SUCESSORA TESTAMENTÁRIA DE SÓCIO
Em revisão editorial
REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O autor sustenta a coação relacionando-a com o fato de que o vendedor o obrigou a comprar por aquele preço maior porque sabia de seu interesse em ser o único proprietário da loja. - Mas isto não constitui, só por si, vício de consentimento. Di-lo o art. 100 do C.C. que não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. - O Mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (sempre ele) exemplifica com o caso do devedor que premido pela atitude do credor que a ameaça de protestar seu título já vencido outorga-lhe procuração em causa própria ou dação em pagamento, ou o caso em que o agente acena com a impossibilidade de desapropriação para obter da vítima a venda amigável. - No caso em espécie, o vendedor, verificando que o autor estava premido pela circunstância de que já havia adquirido 50% da propriedade, aumentou-lhe o preço, aproveitando-se da fragilidade da posição dela, autor. Mas esta particularidade, por ela mesma, não induz a ocorrência de vício de consentimento. A coação é algo muito mais grave. Aqui houve apenas negociação dentro dos limites cabíveis neste tipo de comércio. Até porque o autor poderia não ter efetuado o negócio e continuar co-proprietário do imóvel na proporção de 50%. - Por outro lado, não tem qualquer expressão o fato de a escritura de promessa de compra e venda não traduzir com rigor os valores pactuados, como é comum acontecer para reduzir o imposto de transmissão. Trata-se da chamada simulação relativa ou parcial que não é causa de anulação do ato, perm anecendo íntegro e não podendo as partes, em juízo, requererem a anulação do ato quando litigarem uma contra a outra, dispõe o art. 104 do C.C. - Assim, também o fato de o valor constante da escritura ser distinto daquele inserido no recibo nada significa, não tem valor de prova, muito menos o tem o depoimento da única testemunha que nada esclareceu sobre a questão nodal que foi a alegada coação. - Por estas razões é que dissinto do eminente sentenciante entendendo que não houve a alegada coação moral, valendo-se o vendedor das circunstâncias especiais do caso para impor ao comprador um preço maior do que aquele inicialmente oferecido, o que, só por si, não constitui modalidade de vício de consentimento, senão exercício normal do comércio de imóveis. - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para o fim de julgar improcedente o pedido com inversão dos ônus da sucumbência. Ac. de 12-06-2001 DJ de 21-06-2001 (Reg. nº 2001.001.00084) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4469 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Para que a vício de consentimento fique caracterizado o art. 98 do CC. dispõe que a coação há de incutir ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos ao receável do ato extorquido. Neste passo há que se destacar uma relação de causalidade entre o ato violento e o ato extorquido. (Trecho da ementa)
