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STJ, MORTE DA VÍTIMA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

SUCESSORA TESTAMENTÁRIA DE SÓCIO

Em revisão editorial

COLISÃO — MORTE DA VÍTIMA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tal desídia é atribuível ao Município apelante, não se podendo dar guarida a conjunturas ou ilações sobre hipóteses que poderiam conduzir à culpa exclusiva ou concorrente do falecido. - Permitiu o Município apelante, cabendo a ele zelar pelas vias públicas urbanas, que um poste remanescesse no meio da rua, em local movimentado como a Estrada do Galeão, vindo a ser o filho dos apelados vítima da conduta omissiva do recorrente, em suas funções estatais. - Presente a obrigação de indenizar, a prova testemunhal colhida em audiência assevera, seja pelo depoimento da testemunha compromissada M.O.M., seja pelo depoimento do informante, primo da vítima, C.M.F., ambos coerentes, que a vítima era ajudante do pai no trabalho de taxista. - Tal prova é suficiente para a configuração da atividade laborativa, mormente pela dificuldade de prova do trabalho autônomo. - A eventual irregularidade administrativa na condução de táxi pela vítima sem autorização da Secretaria Municipal de transporte não tem repercussões na esfera indenizatória, cabendo assegurar-se a reparação, pelo princípio da "restitutio in integro", de acordo com os prejuízos materiais sofridos, sejam eles decorrentes ou não de atividade regular perante o poder público. - Quanto ao valor dos ganhos da vítima, conquanto nada se demonstre pelos apelados neste sentido, que apenas afirmam serem os ganhos da mesma equivalente a três salários mínimos mensais, a experiência de homem comum, ou as chamadas "regras ordinárias de experiência", consagradas no art. 335 do CPC, autorizam considerar razoável tal remuneração para quem auxilia um taxista, com ele dividindo um táxi. - E assim, há de se admitir que um terço de seus ganhos revertesse em favor de auxílio aos seus pais, com quem residia, como fez a sentença. - Porém, como observa o "parquet", apenas um reparo merece a sentença recorrida quanto ao pensionamento. - Como é presunção que aos 25 anos constituiria o falecido família própria, há de se reduzir a pensão, a partir da data em que completaria tal idade, pela metade, na esteira dos posicionamentos citados do STJ. - Quanto à indenização por danos morais, o valor fixado, sobretudo considerando o evento da vítima, as circunstâncias do acidente, o caráter de compensação à vítima e punição ao ofensor da reparação por dano moral, e, sobretudo, que deve tal indenização ser bipartida entre ambos os autores, é bastante razoável e deve ser mantida. - A conta de tais fundamentos, dá-se provimento parcial ao recurso, tão-somente para que o pensionamento mensal em favor dos autores seja, a partir da data em que a vítima completaria 25 anos, reduzido pela metade. Ac. de 29-05-2001 DJ de 04-06-2001 (Reg. nº 2001.001.00469) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4475 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651

Ementa

Em caso de colisão, comprovada a localização irregular do poste de luz em meio à via pública, cabe ao Munícipio a obrigação de indenizar. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)