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STF, RE 101.126, COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 101.126.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

RELAÇÕES DE TRABALHO — COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
RE 101.126
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Em reiteradas decisões, o Colendo Supremo Tribunal Federal tem decidido que "as fundações instituídas pelo poder público que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, no âmbito federal, por leis federais, devem ser consideradas como fundações de direito público que integram o gênero autarquias" - assim, v.g.. a LBA, "ut" conflito de jurisdição nº 6.566, ac. de 20-5-87. - E também com relação à fundação Universidade de Brasília, a teor da decisão no CJ 6.769, ac. de 3-8-88, com a ementa: "Por suas finalidades, pelo modo de obtenção de seus recursos e constituição de patrimônio, bem como a escolha de seus dirigentes e administração tem ela a natureza de uma autarquia, pelo que os feitos em que figure são de competência da Justiça Federal". - Em conflito análogo, o MM. Juiz Federal então suscitante sustentou que "este pensar pretoriano "data venia", já não pode subsistir, hoje, em face do posterior disciplinamento legal e constitucional das fundações públicas". E afirma que pela Lei 7.596, de 10-4-1987, posterior ao "leading" case do STF - RE 101.126, ac. de 24-10-84, RTJ 113/314 - as fundações públicas foram legalmente definidas como de direito privado, "para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público", no que se distinguem essencialmente das autarquias, que são entidades de direito público, criadas por lei para executar atividades típicas de administração pública. - Posso concordar com o ilustre magistrado em que, em termos rigorosos, máxime após a edição da Lei 7.596/87, parece difícil o enquadramento das fundações públicas como integrantes do "gênero Autarquia". - Todavia, para os efeitos do artigo 109, I, da Constit uição Federal, não encontro óbices em que as fundações sejam consideradas - para os efeitos de competência, repito - como integradas no gênero "empresa pública federal". As empresas públicas são também pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei a se constituírem com capital público e "geralmente destinadas a prestações de serviços industriais ou atividades econômicas em que o Estado tenha interesse próprio ou considere convenientes à coletividade" ("Direito Administrativo Brasileiro", HELY LOPES MEIRELES, 11ª ed., pág. 300). Já as fundações, na lição do mesmo eminente administrativista, prestam-se principalmente à realização de atividades "não lucrativas, mas de interesse coletivo, como é a educação, a cultura, a pesquisa científica, sempre merecedoras do amparo estatal, mas nem sempre conveniente que fiquem a cargo de entidade ou órgão público". ("ibidem", pág. 316). - Ora, se os processos de interesse das empresas públicas, que prestam serviços tipicamente industriais ou econômicos, são por explícita regra constitucional de competência da Justiça Federal, não parece incurial afirmar que também as causas das fundações públicas, as quais exercitam atividades mais ainda vinculadas aos fins próprios do Estado - educação, cultura, pesquisa - devam ser julgadas pela Justiça Federal, em se tratando de fundações criadas por lei federal. Com estas observações, entendo que a orientação do Pretório Excelso, intérprete maior da Constituição, impende ser observada, considerando-se, pois, as fundações públicas, tal como a Fundação Abrigo do Cristo Redentor, como abrangidas implicitamente pela norma constitucional citada. - Cuida-se, aqui, de causa trabalhista. A competência para julgá-las, todas as demandas fundadas em relação de trabalho, "abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal dos Estados e da União", é da Justiça do Trabalho - CF, art. 114. - No caso presente, entretanto, a competência permanece, residualmente, com a Justiça Federal, de conformidade com a orientação adotada em inúmeros julgados pelo Pretório Excelso ao interpretar o artigo 27, parágrafo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - Assim, v.g., a ementa no CJ 6.919, ac. de 29-3-89, relator o eminente Ministro CÉLIO BORJA: "Conflito de Jurisdição. É da competência da Justiça Federal processar e julgar as causas nela propostas ou que devessem ter sido ali ajuizadas, segundo o texto constitucional precedente, até a promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988". - E assim será mesmo que os reclamantes, erroneamente, hajam ingressado com demanda perante a Justiça do Trabalho, então incompetente - Reclamação nº 297, ac. de 29-3-89,

Ementa

As fundações públicas federais, como entidades de direito privado, são equiparadas às empresas públicas, para os efeitos do artigo 109, I, da Constituição da República.

Nota da redação

RTJ