SOCIEDADE POR QUOTAS
SUCESSORA TESTAMENTÁRIA DE SÓCIO
Em revisão editorial
FALTA — VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- REsp 67.763/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ação de indenização relativa a um contrato de seguro obrigatório, em decorrência de acidente de trânsito no qual morreu seu marido. A sentença julgou improcedente o pedido. A decisão foi mantida pelo Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo. - O Acórdão recorrido anotou que o pagamento do seguro obrigatório deve ser feito anualmente e que, no caso, o acidente ocorreu quando o prazo de vigência do contrato de seguro já estava vencido. Para o Acórdão recorrido não é aplicável o art. 7º, § 2º, da Lei de regência, "quando o proprietário do veículo é a própria vítima". - Não tem procedência, a meu juízo, a argumentação desenvolvida pela sentença e pelo acórdão recorrido. O art. 7º da Lei nº 8.441/92 comanda que a "indenização por pessoa vitimada por veículo não indentificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei". - Há, portanto, o dever de pagar, não colhendo, na linha de precedente da Corte, a alegação de não ter sido pago o seguro (REsp nº 67.763/RJ, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18-12-95). - Por outro lado, a meu ver, não tem pertinência o fundamento de não poder existir o pagamento porque a própria vítima era a proprietária do veículo acidentado. Se for o caso, o direito de regresso não alcança a autora, mas sim, o espólio. - Eu conheço do recurso por violação ao art. 7º antes indicado e lhe dou provimento para que seja efet uado o pagamento, como pedido, com custas e honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação. Ac. de 18-11-1999 DJ de 07-02-2000 (Reg. nº 97/0057995-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 4476 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. Precedentes: RESP 130.621 -CE 1997/0031268-2 DECISÃO: 28-09-1999 DJ DATA: 27-03-2000 PG: 00084 RESP 11.533 - SP 1991/0010895-2 DECISÃO: 11-10-1995 DJ DATA: 06-11-1995 PG: 37560 LEXJTACSP VOL.: 00161 PG: 00593 RESP 25.599 - SP 1992/0019263-7 DECISÃO: 21-08-1995 DJ DATA: 11-09-1995 PG: 28815 LEXJTACSP VOL.: 00159 PG: 00498 RT VOL.: 00722 PG: 00299 RESP 36.199 - SP 1993/0017544-0 DECISÃO: 17-08-1994 DJ DATA: 19-09-1994 PG: 24654 RESP 40.161 - SP 1993/0030146-2 DECISÃO: 15-12-1993 DJ DATA: 21-02-1994 PG: 02141 RSTJ VOL.: 00058 PG: 00415 Decisão de 12-02-2003 DJ de 20-02-2003, pág. 153
Ementa
Como está em precedente da Corte, a "falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização", nos termos da Lei nº 8.441, de 13-07-92. - Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo.
Nota da redação
RT
