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j. 06/04/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 abr. 1976.

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Acórdão · 05/04/1976

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Em revisão editorial

DIREITO DO CREDOR DE OPTAR ENTRE ESTE E O EMITENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso e lhe dou provimento. - Faço-o para que o magistrado de primeira instância, afastada a prejudicial de incabência da ação, prossiga em seu julgamento e a decida como entender de direito. - Para reconhecer a inviabilidade da via eleita, admitiram os decisórios de ambos os graus que se tornava inviável o executivo porque a garantia hipotecária prestada pelos avalistas dos títulos era meramente subsidiária... - Considerou que, em assim procedendo, denegaram vigência ao invocado art. 15 da Lei nº 2.044, de 1908, o qual se pode agora conjugar com os seus artigos 43 e 50. - É o suficiente para justificar o conhecimento do recurso e o seu provimento, independentemente do dissídio pretoriano, o qual, realmente, não resultou comprovado, nos termos do R.I., art. 305, segunda parte (Súmula 291) (*). - É bastante ler os termos da detalhada petição inicial para verificar-se que entre o devedor, emitente das promissórias vencidas, acarretando o das demais, vinculadas todas ao contrato de financiamento, e por isso protestadas... E, porque, para maior garantia, tivessem oferecido em primeira hipoteca seus próprios bens, tal fato não obsta que eles, como avalistas e proprietários dos bens hipotecados se tornassem passíveis da ação executiva instaurada na vigência do Código de Processo Civil de 1939. - Exigir, como o fizeram, que executasse primeiro o emitente do título, e, só após, os avalistas e duplamente seus garantes, máxima quando era conhecido seu estado de insolvência, e já agora, com f alência decretada, pelo só fato de se haver no contrato estabelecido a subsidiaridade da garantia hipotecária, seria desaplicar preceitos expressos da Lei Cambiária, quais sejam, seus arts. 15, 43 e 50, os quais, de forma precisa e indubitável, equiparam o avalista ao emitente, estatuem a autonomia e independência dos coobrigados, e autorizam a sua livre escolha para executá-los. - Foi assim que procedeu a recorrente, escolhendo os avalistas cujos bens hipotecados foram precisamente, os penhorados. - Atendeu à lei, não descumpriu o contrato e foi fiel à jurisprudência, inclusive a desta Corte, dando exegese às normas referidas (Ag. Rg. 57.484, R.T.J. 67/709). Julgado em 06-04-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 463 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365

Ementa

Entre o emitente e os avalistas pode o credor optar pelos últimos. - A circunstância de haverem eles hipotecado seus bens em reforço da garantia cambiária não obsta aquela opção, nem obriga que a execução se faça, primeiramente, contra o emitente, ainda que na escritura de confissão de dívida e constituição de hipoteca se estatuísse que a garantia seria subsidiária.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência