PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE QUE TENHA OS MESMOS EFEITOS DO PAGAMENTO
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O primeiro fundamento do recurso é o de que o acórdão impugnado vulnerou os arts. 973 e 974 do Código Civil, os arts. 47 a 49 do Código de Processo Civil e o art. 51 da Lei nº 2.044 de 1908. - O segundo fundamento é o que tal julgado está em divergência com os acórdãos-padrões indicados na petição do recurso. - Esclareço que o acórdão recorrido não questionou a matéria do art. 973 do Código Civil, nem a dos arts. 47 a 49 do Código de Processo Civil, como também não o fez quanto à do art. 51 da Lei nº 2.044 de 1908. - No tocante e essas matérias incide a jurisprudência que o STF condensou nos verbetes 282 (*) e 356 (**) da Súmula um e outro referentes ao prequestionamento do direito federal nas instâncias ordinárias para que tal direito seja discutido mediante recurso extraordinário. - Incabível a impugnação no que ela diz respeito com as referidas normas, passo ao exame de sua permissibilidade no referente ao art. 974 do Código Civil, pois é certo que a sentença e os acórdãos locais versaram decisoriamente a matéria dessa regra federal, que diz: "Art. 974 Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concordam, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento." - Com efeito, a despeito de reconhecerem que a oferta, no caso, não foi integral, sobre ditas resoluções julgaram pela procedência da demanda, que é de consignação em pagamento. - Ora, o art. 974 do Código Civil expressa que, para o fim de a consignação produzir o efeito de pagamento, é mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validez do adimplemento. - É por isso que o Código de Processo Civil de 1939, então vigente, e o Código de Processo Civil de 1973, hoje vigorante, exigem depósito integral (resp. arts. 316 e 896.) - Portanto, bem se vê que o depósito em consignação para o fim de liberar o devedor não pode ser parcial. - É o que se lê em nosso direito positivo vigente (Código Civil, art. 974 e Código de Processo Civil de 1973, art. 896) e em diplomas legais anteriores (Regulamento nº 737/1850, art. 397; Dec. nº 3.084, art. 149; Cód. Jud. de Santa Catarina, art. 936; Código Processo Civil de Minas Gerais, art. 458; Código de Processo Civil e Comercial do Espírito Santo, art. 525 Cód. Pr. Civil do Dist. Fed., art. 497; Código Pr. Civil da Bahia, art. 972; Cód. Pr. Civil do Rio do Sul, art. 799; Cód. Pr. Civil de Pernambuco, art. 866; e outros). - É o que se lê na doutrina (PONTES DE MIRANDA, Trat. XXIV, 2ª ed., p. 207,3.; OROZIMBO NONATO, Curso, 3ª parte, 1971, p. 31, 3; CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Inst. 3ª ed., p. 169; LUIZ MACHADO GUIMARÃES, Com., IV, P. 316; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso, 4º, 1968, p. 305; MARTINHO GARCEZ NETO, Rep. Enc. Dir. Bras., XI, p. 315, nº 13; ANTÃO DE MORAIS, Rev. dos Trib., 101/601, este cit. por GARCEZ NETO, ob. e loc. cits., JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, Coimbra, 1973, 2ª ed., p. 155; JORGE JOAQUIM LIAMBIAS, Trat., Buenos Aires, II-B, 2ª ed., nº 1.562, p. 281; FREDERICO PUIG PENA, Nueva Enciclopédia Jurídica, V, Barcelona, 1953, p. 191; HENRI DE PAGE, "Traité Elémentaire, tome troislème", 1950. "Bruxelles", p. 476). - Quanto à jurisprudência, os repositórios in dicam dezenas de julgados que sustentam o princípio inclusive do Supremo Tribunal, como se vê destes casos: Apelação Civil nº 5.920 (Kelly, Int. do Cód. Civ. no STF, 1º, p. 383, nº 1.145; RE nº 4.190 (aut. e ob. cits., p. 384, nº 1.148); ap. Cível nº 7.143 (aut. e ob. cits., p. 384, nº 1.149) e outros. - A consignação é meio excepcional de liberação do devedor, mas a sua substantividade é a mesma do pagamento. - Por esta razão exige o direito positivo que o objeto da consignação seja o mesmo do pagamento. - Do contrário, a consignação transformar-se-ia de um excepcional meio liberatório do devedor em anômalo instrumento de aflição do credor: com efeito, seria bastante que o devedor alegasse a compensação de uma parcela do seu débito para com esse argumento, consignar o restante ilíquido e obrigar o credor a discutir a questão em juízo e suportar os inconvenientes de uma demanda, como sucedeu no caso agora discutido. - ...................................... - É de se reconhecer, portanto, que o acórdão impugnado, vulnerou a direito federal inscrito no art. 974 do Código Civil, por ele questionado em termo decisório. - .............
Ementa
Inteligência do art. 974 do Código Civil. - Não se compreende que o devedor, ao ajuizar demanda de consignação em pagamento, possa fazê-lo em termos diversos daqueles que são peculiares ao pagamento, porque o direito de o devedor extinguir sua dívida por meio de consignação não é diferente do direito de extinguí-la mediante pagamento. - A consignação é meio excepcional de liberação do devedor, mas a sua substantividade é a mesma do pagamento. - Por esta razão exige o direito positivo que o objeto da consignação seja o mesmo do pagamento.
