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RE 82.911, OBRIGAÇÃO RESULTANTE - APLICAÇÃO, j. 27/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 82.911. Julgado em 27 set. 1977.

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Acórdão · 26/09/1977

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Em revisão editorial

MAU USO DO PRÉDIO LOCADO — OBRIGAÇÃO RESULTANTE - APLICAÇÃO

Recurso
RE 82.911
Tribunal

Resumo do acórdão

- As duas instâncias ordinárias julgaram que a recorrida cometeu ato ilícito. - É o que se lê na sentença...: "A responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos danos causados, decorre da manifesta imprudência com que se houve, ao depositar no armazém milho a granel em quantidade excessiva, sem nenhuma precaução, com o que comprometeu a estrutura do edifício, como resultou largamente provado..." - ........................................ - Pois bem, a despeito de haver julgado que a recorrida cometeu ato ilícito prejudicial ao recorrente, concluiu o discutido julgado que não é devida, na espécie, a revalorização da moeda com que a primeira vai indenizar o segundo. - Ora, julgando por esse modo a questão da correção monetária, o acórdão local diverge dos padrões indicados pelo recorrente, um dos quais, o do RE 82.911, constitui fundamento do verbete nº 562 da Súmula, redigido assim: "Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentro outros critérios, dos índices de correção monetária." - Se o causador do prejuízo é obrigado a repará-lo, como se lê do art. 159 do Código Civil, deve fazê-lo de modo que restaure a mesma situação anterior à do ato com que o produziu, e se tal restauração é feita em dinheiro, deve este ser considerado por seu valor aquisitivo, e não por seu valor nominal, pois o relevante na espécie é o valor de troca da moeda no dia em que foi produzido o ato ilícito, e não o do tempo da indenização, porquanto, neste caso, dar-se-á o prejuízo do credor que será indenizado por moeda enfraquecida pela inflação crônica imperante no Brasil. - A idéia de que a dívida proveniente do ato ilícito é de valor está implícita nos ar ts. 159, 1.541 e 1.543 do Código Civil, as três regras em que se baseia o verbete nº 562 da Súmula. - Conheceram o recurso e lhe deram provimento para conceder a revalorização da moeda, restabelecendo, assim, a sentença de primeiro grau. Julgado em 27-09-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1978. Vol. 84 - Pág. 339 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365

Ementa

A indenização de prejuízo material causado mediante ilícita conduta deve ser feita por meio de pagamento em moeda revalorizada pelos índices oficiais.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência