PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
COISA JULGADA — SE ABRANGE EXERCÍCIOS POSTERIORES
- Recurso
- AP 11.227
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão federal que estes autos encerra diz com a pretendida coisa julgada em matéria tributária. Cobrado imposto predial ou territorial à recorrida, com referência aos exercícios de 1948, 1949 e 1950, a decisão, trânsita em julgado, considerou que de cláusula que previa a eventual reversão dos bens à Municipalidade decorria a intributalidade deles. E o acórdão agora em exame, à vista dessa decisão anterior, entendeu que exige coisa julgada sob e tal intributalidade, coisa julgada que se não refere aos tributos reclamados naqueles exercícios, mas que se projeta para o futuro, dados os termos do julgado. - A decisão não acolheu a melhor doutrina e dissente, na verdade da Súmula nº 239 (*). - O tema em exame foi douta e excelentemente examinado, com profundidade, pelo ilustre Professor ISAC PEREIRA DA SILVA, do Recife, em tese de doutoramento, com o título "Coisa Julgada Tributária". - Começa o eminente Professor ISAC PEREIRA DA SILVA apreciando o julgamento do AP 11.227, em que se baseou a Súmula nº 239. E após mencionar tese favorável a projeção da coisa julgada além do exercício financeiro, diz: "Em comentário ao acórdão (embargos) do S.T.F. no Agr. Pet. 11.227, o Prof. LIEBMAN sustenta tese contrária. "Decidida a lide, a coisa julgada não permite novas discussões relativamente àquela dívida fiscal, mas também não pode obstar ao lançamento à cobrança do mesmo imposto para o ano seguinte". - O D. GABRIEL PASSOS, em lúcidos pareceres, como Procurador da República, sustenta tese idêntica. - O Supremo Tribunal Federal fez constar da Súmula nº 239 o mesmo entendimento de LIEBMAN, sobre o assunto, e tem-se mantido fiel à orientação jurisprudencial que se traçou, inclusive não modificando essa Súmula por ocasião da revisão que fez recentemente (a 549 revogou a de nº 274). - A frente dessa corrente jurisprudencial, encontram-se os votos de GONÇALVES DE OLIVEIRA, VICTOR NUNES LEAL, LUIZ GALLOTTI, TEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, CÂNDIDO MOTA FILHO, CARLOS LIMA, HAHNEMANN GUIMARÃES, RIBEIRO DA COSTA. - ... A inconstitucionalidade da lei tributária não poderá ser objeto da demanda do contribuinte, ela somente pode ser objeto da lide proposta pelo Procurador-Geral da República, privativamente. O contribuinte carece do direito de ação, objetivando a inconstitucionalidade. - ....................................... - Quer se trate de impostos diretos, quer de impostos indiretos, não há maior êxito. Nos primeiros, o fato gerador é, geralmente, uma situação jurídica de caráter permanente, são cobrados por períodos certos de tempo, dando lugar aos lançamentos periódicos, geralmente com a duração de um ano (predial, territorial), enquanto que, nos últimos, o fato gerador é uma situação jurídica intermitente, isolada, instantânea, não compreendendo um período certo de tempo (o antigo imposto de vendas e consignações, e hoje o I.C.M.). Quer em uns, quer em outros, cada fato gerador (cada operação tributável) faz surgir uma relação jurídica autônoma entre o Fisco e o contribuinte. Mesmo os fatos geradores instantâneos que ocorrem num dado momento de tempo, cada vez que surgem, dão lugar a uma relação obrigacional tributária autônoma. - Por isso mesmo, julgada uma relação jurídica tributária, tal fato não implica no julgamento das outras relações jurídicas obrigacionais, ainda que referentes ao mesmo imposto, ao mesmo contribuinte, com base na mesma lei. A decisão não terá sido normativa. Fora do caso concreto, ela não obriga nem mesmo ao próprio Tribunal. A delimitação objetiva da coisa julgada está no conteúdo da relação jurídica que foi controvertida e julgada. A relação obrigacional surgiu com o fato gerador da obrigação tributária pr incipal, mas se extingue juntamente com o crédito dela decorrente, visto que tem por objeto o pagamento do tributo devido (Código Tributário Nacional, art. 113, § 1º). Vitorioso o contribuinte, a decisão judicial transita em julgado extingue o crédito (Código Tributário Nacional, art. 156, X) mas, evidentemente, o crédito decorrente da relação tributária material, que foi controvertida e julgada." - Tenho, assim que o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que, reconhecida a intributabilidade dos bens quanto aos tributos reclamados em 1948, 1949 e 1950 há "coisa julgada" impeditiva da cobrança de tributos no exercício de 1969, desatende à lei e à invocada Súmula nº 239. E conhecendo do recurso, dou-lhe provimento para o fim de, afastada a acolhida exceção de coisa julgada, apreciar o doutro
Ementa
Decisão que julga indevido tributo cobrado em determinados exercícios não faz coisa julgada quanto a ser indevido o tributo em exercícios ulteriores.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
