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mandado de segurança ., QUANDO CONSTITUI ILEGALIDADE, j. 10/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança .. Julgado em 10 nov. 1977.

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Acórdão · 09/11/1977

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Em revisão editorial

DEDUÇÃO DE VAGAS — QUANDO CONSTITUI ILEGALIDADE

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A quota compulsória destina-se nos termos do art. 103 do Estatuto dos Militares, à renovação ao equilíbrio e à regularidade de acesso nos diferentes Corpos. Quadros, Armas ou Serviços, assegurando anual e obrigatoriamente um mínimo de vagas normalmente ocorridas durante o ano-base. Esse número mínimo ideal de vagas resulta de certas proporções, considerados os diversos postos e Quadros; para os de generalato, a proporção é prefixada na lei, ao impetrante por não ser ele o mais moço dentre no começo de cada ano, por decreto do Poder Executivo, obedecidos os pisos também estabelecidos na lei. - Chega-se ao cálculo da quota compulsória, relativamente a determinado posto, deduzindo-se, daquele número mínimo ideal de vagas para promoção obrigatória, o de vagas fixadas no ano-base para o posto imediatamente superior, bem como o daquelas normalmente ocorridas durante o mesmo ano-base e oriundas de promoção, passagem para inatividade, demissão ou agregação. - Na identificação do elemento que deve servir à primeira dessas deduções reside a censura do impetrante ao comportamento da administração. Quer ele seja deduzido, não o número de vagas correspondente a quota compulsória fixada para o p osto imediatamente superior, mas, sim, aquele número ideal de vagas para promoção obrigatória no dito posto imediatamente superior, fixado no começo do ano subseqüente por decreto do Poder Executivo. - O problema está, portanto, na interpretação da letra "a", do § 1º do art. 103 da Lei nº 5.774, de 23-01-1971. Esse parágrafo, com as alíneas que o integram, tem o seguinte teor: "§ 1º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano-base) para determinado posto, observado o disposto no § 3º, será fixado até o dia 15 de janeiro do ano seguinte, e desse número serão deduzidas, para o cálculo da quota compulsória: a) as vagas fixadas para o posto imediatamente superior, no referido ano-base; e b) as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro, inclusive. - Devo reconhecer que a pura letra do dispositivo legal, a que falta a desejável clareza, sugere, á primeira vista, a interpretação propugnada pelo impetrante. Todavia, o exame detido de outros preceitos legais correlatos convenceu-me de não ser ela compatível com o mecanismo da discutida quota compulsória, devendo ceder o passo ao entendimento da administração. - A razão está em que, a essa primeira dedução, objeto da impugnação do impetrante, segue-se outra, das vagas normalmente ocorridas durante o ano-base e oriundas de promoção, passagem para a inatividade, demissão e agregação (letra "b", do § 1º, do art. 103, combinado com o § 2º, letra "a" do mesmo artigo). Como as vagas normais, oriundas do promoção já são computadas nessa segunda dedução, e como aquelas fixadas para o posto imediatamente superior repercutem necessariamente no posto considerado, produzindo outras tantas deixadas por oficiais promovidos, a interpretação defendida pelo impetrante resultaria a dedução cumulativa daquelas mesmas vagas oriundas de promoção. Essa conseqüência revela, a meu sentir, que não tem razão o impetrante, relativame nte ao primeiro dos fundamentos do pedido. - No desdobramento da impetração e como seu segundo fundamento, diz o impetrante que a administração também errou, na dedução de que trata a mesma letra "a", do § 1º, do art. 103 do Estatuto dos Militares, ao somar ao número de vagas fixadas para o posto imediatamente superior, de Capitão-de-Fragata, aquele fixado para o subseqüente na linha ascendente, do Capitão-de-Mar-e-Guerra. - Aqui, parece-me que procede a censura. Não vejo como, referindo-se a lei, explicitamente, ao posto imediatamente superior, possam ser considerados, não apenas um, mas dois postos acima daquele que o impetrante ocupava. Se é certo que o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra é superior ao de Capitão-de-Corveta, não menos certo também se mostra que não o é imediatamente. O emprego do advérbio, no texto legal, não consente que se lhe dê o entendimento adotado pela administração. - Essa ilegalidade, contudo, não aproveita ao impetrante nem repercute na sorte do seu pedido de mandado de segurança. É que a quota compulsória fixada para o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, e indevidam

Ementa

Inteligência do art. 103 e seguintes da Lei nº 5.774, de 23-12-1971. - Não constitui ilegalidade a dedução, no cálculo da quota compulsória e em obediência à letra "a", do § 1º, do art. 103 da Lei nº 5.774/1971, das vagas fixadas como quota compulsória para o posto imediatamente superior, ao invés do número mínimo ideal de vagas para a promoção obrigatória no referido posto. - Constitui ilegalidade o cômputo, na referida dedução, além da quota compulsória fixada para o posto imediatamente superior, também daquela fixada para o que se segue na linha ascendente. Hipótese em que a ilegalidade não aproveita ao impetrante por não ser ele o mais moço dentro os oficiais incluídos "ex officio" na quota compulsória.