PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
ARQUIVAMENTO — FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE ANUIDADE - QUANDO PODE SER PEDIDA A RESTAURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Foi voto vencido, no douto Tribunal "a quo", o ilustre Ministro AMARÍLIO BENJAMIN, que assim se manifestou: "Reconhecida a aplicação do Código Industrial (Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971) ao pedido da impetrante, tem-se que, datando o termo de depósito de 22 de abril de 1969, completou-se a 22 de abril de 1972 o prazo de três anos a que se refere o parágrafo único do art. 118, para início da obrigação de pagar as anuidades. Sendo, pelo art. 25, de 180 dias o prazo de pagamento, tal prazo se cumpriu na hipótese a 19 de outubro de 1972. Incidindo a seguir o prazo de favor da Convenção de Paris, mínimo de três meses ("caput" do art. 5 - bis - Para o pagamento das taxas estipuladas para manutenção dos direitos de propriedade industrial, conceder-se-á um prazo de favor, que deverá ser de três meses, no mínimo, e mediante a contribuição de uma sobretaxa, se a legislação nacional a impuser. Para as patentes de invenção, os países contratantes comprometem-se, além disso, quer a estender o prazo de favor a seis meses no mínimo, quer a prover a restauração da patente que houver caducado em virtude da falta de pagamento das taxas, ficando essas medidas submetidas às condições prevista pela legislação interna), ficou a empresa requerente com o direito de pagar as anuidades até 19 de janeiro de 1973. - É certo que a suplicante fez o pagamento a 1 de fevereiro de 1973 e a 2 imediato requereu a restauração. - A nosso ver, porém, a interpretação racional da lei, favorece à pleiteante. - Se a patente caduca automaticamente, por falta de pagamento das anuidades a lei que estabelece tal sanção, ressalva, ao mesmo tempo, o pedido de restauração - art. 50: - Caducará automaticamen te a patente se não for comprovado o pagamento da respectiva anuidade no prazo estabelecido no art. 25, ressalvado o caso de restauração, ou quando não for observado o disposto no art. 116. - A restauração, de sua vez, poderá ser requerida até o máximo de 30 dias, após a ocorrência da caducidade - art. 51. - Até o máximo de 30 dias após a data da ocorrência da caducidade por falta de comprovação tempestiva do pagamento da anuidade e, independentemente de qualquer notificação, poderá ser requerida a restauração da patente. - Na hipótese, havendo a caducidade se verificado a 19 de janeiro de 1973, é evidente que o requerimento de restauração ... estava dentro dos 30 dias concedidos. - Para esse fim, a lei não dispensa o pagamento da anuidade, nem determinada que o industrial perde os seus direitos se vier a fazê-lo, um dia ou vinte e nove dias depois da incidência da caducidade. - Fora disso, o processo somente foi mandado arquivar, por despacho publicado na Revista de Propriedade Industrial de 11 de setembro de 1973, f. 4, item 6, e f. 28, com apoio no art. 19, § 5º, o que não deixa de abril oportunidade a todas as pretensões, administrativa ou judicialmente. - Por fim, cabe lembrar que o INPI, como demonstrou a interessada no 2º apenso, após a impetração, passou a adotar o mesmo tratamento em relação aos pedidos de privilégio - Ato Normativo nº 17, de 11-05-1976, 12-3-1, 16.1 e 16.2." - E repelindo a fundamentação do aresto agro em exame, disse, no despacho com que admitiu o recurso, o eminente Ministro MOACIR CATUNDA. "O que, entretanto, não pode o INPI fazer é exigir o pagamento das anuidades em relação aos pedidos de privilégio e deixar de atender à restauração do pedido de privilégio da impetrante sob o argumento de que somente as patentes podem ser restauradas. Realmente a interpretação literal dos arts. 50 e 51 pode levar a essa conclusão mais apressada. Vejamos o que dizem os artigos: "Art. 50. Caducará automaticamente a patente se não for comprovado o pagamento da respectiva anuidade no prazo estabelecido no art. 25, ressalvado o caso de restauração, ou quando não for observado o disposto no art. 116." "Art. 51. Até o máximo de trinta dias após a data da ocorrência da caducidade por falta de pagamento da nulidade e, independentemente de qualquer notificação, poderá ser requerida a restauração da patente." Mas a interpretação há de ser sistemática, no caso, pois não faria sentido extrair-se do texto legal a exigência do pagamento de anuidades em relação aos pedidos de privilégio e recusar-se-lhes a restauração sob a alegação de que o art. 51 não fala em pedidos mas somente em patentes. Ora, o art. 50 também não fala em pedido de privilégio, assim como também a eles não se refere literalmente o art. 25. Nem por isso as anuidades por eles devidas
Ementa
Se não for comprovado o pagamento de anuidade será arquivado o pedido de privilégio de invenção, podendo ser processado o pedido de restauração tempestivamente apresentado. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
