PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
ATESTAÇÃO NEGATIVA DE QUEIXA DE FURTO E DE MULTAS — SE PODE DAR CAUSA AO DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- RE 6.460
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No RE 6.460 - SP, sendo relator o eminente Ministro THEMISTOCLES CAVALCANTI, não se admitiu a responsabilidade da administração policial do trânsito na verificação da irregularidade na alienação do veículo, que se verificou ter sido furtado - R.T.J. 48/136 - e isto em ação movida contra o Estado de São Paulo, onde licenciado o veículo. - Disse, então, o eminente Relator: - "Não cabe ao Estado cobrir com o seu registro a legitimidade de tais transações, mormente em repartição administrativa que não tem atribuição de registro. - Além do mais, no caso concreto, não houve omissão dos órgãos do Estado, foi iludido pela falsificação de documento de compra e alteração do número do motor (...). Não pode o Estado ser responsável pelo ato criminoso de terceiro. - No RE 49.954 - CE, esta eg. Turma, sendo relator o eminente Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA, responsabilizou o Estado do Ceará pelo licenciamento de veículo furtado, por culpa da Repartição Estadual do Trânsito que o licenciara, com base no art. 194 do C.F./1946, já que o acórdão recorrido reconhecerá a culpa do funcionário estadual, quando procedeu ao registro. - Acontece, porém, que não trata de ação contra o Estado que licenciou o veículo furtado em nome do receptador, mas de ação contra o Estado em que, não registrado o veículo, apenas se reconheceu, à época do fato, inexistiu anotação de furto e multas sobre o veículo em negociação - (...). - É verdade que realizada a vistoria em Pelotas, entendeu o julgado recorrido que fácil era a verificação a adulteração do número do chassis. - Posta a questão nestes termos, cumpre examinar se o acórdão recorrido, que responsabilizou o Estad o recorrente pode subsistir face a orientação deste Tribunal. - Acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República: "O conflito pretoriano resultou satisfatoriamente demonstrado, tanto mais que o v. acórdão recorrido explícita claramente a sua discordância quanto à orientação seguida no v. acórdão paradigma - (...)". - De fato, art. 107 EC 1/1969, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. - Ora, na espécie, não foi o funcionário que vendeu o veículo furtado, nem concorreu para compra de modo direto e substancial. O que o funcionário certificou foi a inexistência da queixa de furto, em Pelotas e Porto Alegre, bem como a inexistência de multas. - Diz o acórdão que não observou o funcionário alteração do número do chassis, mas esse fato, mesmo admitido, não importa em responsabilidade do Estado, pois inexistindo queixa de furto, não poderia ter o agente da autoridade, maior vigilância que os próprios compradores. - Estes adquiriram veículo de outro Estado, de pessoa não radicada em Pelotas, comerciante não estabelecido, e, assim, deveriam ser mais prudentes que o funcionário. - Este não licenciou o veículo, em nome do vendedor, assim, as cautelas dos compradores deveriam estar voltadas para o lugar onde licenciado o veículo. É evidente, que assim, procederam com culpa, pelo menos concorrente, já que, na realidade, pediram informações a quem não as podia prestar, porque não licenciara o veículo negociado. - Igualmente, sabiam que adquiriam o veículo a pessoa idônea, tanto assim, que não movem a ação contra o vendedor, mas contra o recorrente. - Creio que o Estado não é o segurador de negócios arriscados ou duvidosos. - A condenar-se o Estado recorrente, não reconheceríamos a sua responsabilidade, por ato culposo de seu funcionário, mas pelo dolo de terceiro, o que a Constituição e a lei civil não admitem. - Razão, portanto, tem o douto THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, quando afirma que não pode o Estado ser responsável por ato criminoso de terceiro. - Nessa conformidade, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação. Julgado em 04-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 310 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365
Ementa
A atestação, pela repartição do Trânsito, no local da alienação, de inexistir queixa de furto, ou multas administrativas, não basta à responsabilidade do Estado, pois este não é segurador de operações arriscadas ou duvidosas.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
