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PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA SOB PENA DE NULIDADE, j. 15/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 15 dez. 1977.

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Acórdão · 14/12/1977

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Em revisão editorial

REVEL CITADO POR EDITAL — PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA SOB PENA DE NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... tendo sido citada por editais, e não tendo comparecido, no prazo assinado, para falar aos termos do inventário dos bens com que faleceu sua mãe, o processo respectivo prosseguiu sem que lhe tivesse sido dado curador especial, na forma do art. 9, II do Código de Processo Civil. - Conquanto, ao contrário do que sucedia com o Código de Processo de 1939 (art. 80 e 84) não esteja expressa, para a falta de nomeação de curador especial ao revel citado por edital, a cominação de nulidade, parece evidente que não há como deixar de decretá-la no caso, mesmo em se tratando de procedimento especial, mas de jurisdição contenciosa, como é o inventário. - Também não importa que a apelante tivesse sido avisada de que se procederia em breve à abertura do inventário e que se lhe tivesse pedido que se fizesse representar por advogado. Se, para o inventário ulteriormente aberto, sua citação foi feita por edital, embora conhecido fosse seu endereço (art. 999, § 1º in. fins do Código de Processo Civil) a publicação dos editais na Comarca por onde corria o inventário estabeleceu mera presunção, e não certeza, de ciência, tornando-se, pois, indispensável a nomeação do curador especial. - De outro lado, os casos de nomeação de curador especial, previstos, especificadamente, para os processos de inventário, no art. 1.042 do Código de Processo Civil, não exclui a aplicação da norma geral do art. 9, II, já citado. - Em tais condições, embora não possa deixar de causar estranheza a inação da apelante por tão longo espaço de tempo depois de saber que teria de ser aberto o inventário em que tinha interesses a defender, não é razoável possam prevalecer os atos com que não está de acordo, sem que lhe seja assegurado o direi to de apresentar as razões de sua discordância. No seu próprio interesse e no dos demais interessados na sucessão podem ser preservados de anulação os atos que não forem impugnados expressamente. Julgado em 15-12-1977 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR GOULART PIRES - Fiquei vencido, "data venia", porque entendi que o processo especial de inventário não vige a regra geral do art. 9, II, do Código de Processo Civil; mas o princípio especial para tal processo inserido no art. 1.042, pelo qual só se dará Curador Especial ao ausente, se não tiver e ao incapaz se concorrer na partilha com o seu representante. O herdeiro é livre de vir ou não ao inventário e se fica revel, conforma-se com o que for feito, sem que se lhe dê qualquer Curador Especial. Acresce que na hipótese, desenganadamente, a herdeira, ciente do Inventário, a ele não veio porque não quis e só "apelou" muitos meses após o trânsito em julgado da sentença. Conhecido o recurso pela turma, neguei-lhe provimento pelas razões supra. Arquivo do Ementário Forense. TJ/676 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365

Ementa

É necessária a nomeação de Curador especial, para o revel citado por edital, cabendo nulidade do processo se omitida foi essa providência. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)