PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
REMESSA DE MERCADORIAS NACIONAIS INCIDÊNCIA — LEGITIMIDADE
- Recurso
- RE 75.972
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como ficou esclarecido no relatório, com base no art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, as decisões proferidas na instância ordinária entenderam que a mercadoria nacional exportada para a Zona Franca de Manaus não está sujeita ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante. Firmaram-se em precedentes do egrégio T.F.R. (...). - Acontece que, a partir do julgamento do RE 75.972, que definiu o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante como contribuição parafiscal (Súmula 553 (*) inconfundível em tributo, tornou-se inaceitável a invocação de imunidade ou isenção tributária em relação ao referido adicional. É de se considerar que, na hipótese de remessa de mercadorias brasileiras à Zona Franca de Manaus, o art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, assemelhou tais remessas às exportações para o exterior apenas para os efeitos fiscais, valendo lembrar, ao lado disso, que o Decreto-lei nº 1.142, de 1970, menciona taxativamente em seu art. 3º, § 5º, as cargas que estão isentas do pagamento do AFRMM. E, em nenhuma delas se enquadra o caso dos autos. - Em recente decisão da egrégia Primeira Turma dessa Corte ficou assentado: "Por não constituir tributo, sob qualquer de suas formas, o Adicional incide sobre a remessa de mercadorias brasileiras à Zona Franca de Manaus" (RE 86.991 relatado pelo eminente Ministro CUNHA PEIXOTO, a 13-05-77). - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para denegar o mandado de segurança, condenando a impetrante ao pagamento das custas. Julgado em 14-03-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1978 - Vol. 85 - Pá g. 349 (*) "O adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) é contribuição para-fiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra D, inciso III, do artigo 19, da Constituição Federal." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340, st. PAPEL DE IMPRENSA) EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1979. Ano XXXI. Nº 365
Ementa
Interpretação do art. 4º, do Decreto-lei nº 288/67, e do § 5º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 1.142/70. - Desde que não constitui tributo o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, sob qualquer de suas formas, é exigível sobre a remessa de mercadorias nacionais à Zona Franca de Manaus.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
