PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
DEVOLUÇÃO DA COISA EM MAU ESTADO — SE A AUTORIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O fiduciante, sem dúvida, assume os encargos e responsabilidades que incumbem ao depositário, como lembra ORLANDO GOMES, ("Alienação Fiduciária em Garantia", 2ª ed., pág. 83), e, entre elas, está a de cuidar da coisa com diligência e zelo, consoante o art. 1.266 do CC. - A conseqüência decorrente do descumprimento desse dever, contudo, é apenas a obrigação de reparar perdas e danos, na lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ("Direito das Obrigações", vol. 2/249). - A prisão só justifica na hipótese de falta de entrega da coisa, pelo que resulta do art. 904 do CPC. - E a própria lei especial tutela o direito do credor, ao facultar-lhe a venda do bem e ao estipular que, "Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado (art. 66, § 5º, da Lei nº 4.728, de 1965, com a redação do Decreto-lei nº 911, de 1969). Julgado em 21-02-1978 Revista Trimestral. Junho, 1978 - Vol. 512 - Pág. 168 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
A devolução da coisa objeto da alienação fiduciária em mau estado não autoriza a prisão do fiduciante. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
