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RE 75.126, SE É ADMISSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 75.126.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Em revisão editorial

INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE — SE É ADMISSÍVEL

Recurso
RE 75.126
Tribunal

Resumo do acórdão

... O eminente relator, conhecendo do recurso extraordinário, em face do dissídio de jurisprudência, lhe dá provimento sob o fundamento seguinte: "Não tenho por derrogado o art. 405 do Código Civil ao contrário do que pensa JOÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA E CRUZ, porque, como já salientei, interpretado com largueza o art. 4º da Lei nº 883/49, deixariam de existir os arts. 1º e 2º do mesmo diploma legal. Entendo, "data venia" dos eminentes juízes e doutrinadores de lição adversa, que a ação de alimentos, em se tratando de filiação adulterina pressupõe a prova de paternidade, isto é, prova preexistente." - Com a vênia do eminente relator, coloco-me em posição contrária, e que se ajusta à jurisprudência mais recente desta Corte, como o demonstrou o recorrido, a fls. (onde cita o RE nº 75.126, R.T.J., 65/261; o RE nº 75.271; 67/820; e o RE nº 73.341, R.T.J., 63/212, entre outros). - A meu ver, o art. 4º da Lei nº 883/49, ao aludir o filho ilegítimo, não se refere apenas ao natural, mas também ao espúrio, admitindo, portanto que, na própria ação de alimentos - que, por isso mesmo, terá de ser ordinária, como sucede no caso presente -, se investigue a paternidade, ainda que apenas para o efeito de prestação de alimentos. Derrogou-se, pois, o princípio contido no art. 405 do Código Civil, na extensão assim delimitada pelo notável civilista que foi ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, em sua obra clássica. Investigação de Paternidade, 3ª ed., nº 264, págs. 334 337, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1958... Julg

Ementa

O art. 4º da Lei nº 883/49, ao aludir a filho ilegítimo, não se refere apenas ao natural mas também ao espúrio, admitindo, portanto, que, na própria ação de alimentos - que, por isso mesmo, terá de ser ordinária, como sucede no caso presente -, se investigue a paternidade, ainda que apenas para o efeito de prestação de alimentos. Derrogou-se, pois, o princípio contido no art. 405 do Código Civil.