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j. 05/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 dez. 1977.

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Acórdão · 04/12/1977

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Em revisão editorial

SE AO SACADO CABE EXAMINAR E JULGAR OS MOTIVOS QUE A DETERMINARAM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

... O art. 16, do anexo II, da Lei Uniforme de Genebra, vigente no Brasil, estabelece que, "qualquer das Altas Partes Contratantes, por derrogação do art. 32 da Lei Uniforme reserva-se a faculdade de, no que respeita aos cheques pagáveis no seu território: a) admitir a revogação do cheque mesmo antes de expirado o prazo de apresentação; b) proibir a revogação do cheque mesmo depois de expirado o prazo de apresentação". - Mas o art. 1º, do Decreto-lei nº 57.595, de 07-01-1966, incluiu expressamente na reserva o art. 6º da lei nº 2.591, de 07-08-1912, que estabelece: "aquele que emitir cheque sem data ou com data falsa, ou que for contra-ordem e sem motivo legal procurar frustrar o seu pagamento, ficará sujeito à multa de 10% sobre o respectivo montante". - Assim a lei brasileira admite revogação do cheque mesmo antes de expirado o prazo de apresentação. O Ministro CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO; estudando a contra-ordem no Direito brasileiro ensina. No Brasil, a questão objeto de nosso exame, tem sido muito debatida e sobre ela divergem os doutrinadores, enquanto que a jurisprudência caminha no sentido de proclamar a obrigação do sacado de atender a contra-ordem do emitente. Em nosso Direito, CARVALHO DE MENDONÇA, RODRIGO OTÁVIO, HAHNEMANN GUIMARÃES sustentam ser o cheque, em princípio, irrevogável. Ao contrário destes escritores, entendemos que: "A lei, pois, concede ao emissor o direito de revogabilidade absoluta". - .......................................... "A lei, pois, concede ao emissor o direito de impedir o pagamento do cheque por meio de contra-ordem; apenas estipula multa para aqueles que usam indevidame nte deste direito. Razão, pois, assistiu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao considerar que "tendo havido contra-ordem de pagamento, o que é permitido, não podia o sacado deixar de cumprí-la. A lei não estabelece nenhuma penalidade para o sacado que deixar de liberar um cheque por determinação do emitente, o que está de acordo com a situação jurídica das partes. Há no cheque, duas espécies de relações jurídicas: uma entre o emitente e o sacado e outra entre o beneficiário, à qual o sacado é estranho. Este, nenhum contrato tem com o portador do título: continua mero guarda do emitente, e, portanto, obrigado a respeitar suas ordens". ("O cheque" vol. 1/152). - ......................................... - Outra não é a jurisprudência dos nossos tribunais: "O Direito à contra ordem é da própria essência do cheque, tanto assim que a lei reguladora desse instituto estabelece inclusive multa para o emissor do cheque que, sem motivo legal, frustrar o seu pagamento pelo uso inadequado de tal faculdade" (acórdão unânime da 3ª Câmara do TJMG, relator Des. NATAL CAMPOS, in RT 427/232). "A norma do art. 8º do Decreto nº 2.591, de 07-08-1912, não é de caráter absoluto em face do disposto no art. 6º do mesmo diploma. O pagamento pode ser sustado por contra-ordem. Não compete ao sacado examinar detidamente o motivo que levou o emissor a dar contra-ordem, porque ele é multiforme. Nos tempos atuais, o pagamento de cheque deve ser revestido de cautelas, para que não se estimule, mais, a prática de atos ilícitos" (acórdão unânime da 6ª Câmara do TASP, relator Juiz CARVALHO NEVES, in RT 440/150-1). "Desde que receba contra-ordem do emitente do cheque, o Banco sacado está desobrigado de o pagar, sendo, portanto, nenhuma a sua responsabilidade pelo evento" (acórdão unânime do 2º TACivSP, relator Juiz CARVALHO NEVES in RT 440/150). - Assim é da doutrina e da jurisprudência que não cabe ao sacado examinar e julgar os motivos dete rminantes da contra-ordem. Esta questão é eminentemente do emitente, que assume integral responsabilidade pela contra-ordem, que pode ser pelos mais variados motivos. - Se ilegal ou sem justa causa a contra-ordem o beneficiário tem contra o emitente a ação própria, que já começa pela execução, acrescido e principal da multa de 10% juros, custas e honorários. - Assim sendo dou provimento ao recurso, para julgar procedente a ação. Julgado em 05-12-1977 Revista dos Tribunais. Maio, 1978 - Vol. 511 - Pág. 213 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

É da doutrina e da jurisprudência que não cabe ao sacado examinar e julgar os motivos determinantes da contra-ordem. Esta questão é eminentemente do emitente, que assume integral responsabilidade pela contra-ordem, que pode ser pelos mais variados motivos.

Nota da redação

RT