AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
Ac. de 12-06-1998 Arquivo do EMFOR, TJ/N 2.171 EMFOR 611
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O inconformismo dos apelantes encontra-se adstrito a dois fundamentos: o primeiro, relacionado à indicada omissão da Juíza sentenciante quanto à apreciação de usucapião como matéria de defesa que teria sido implicitamente deduzida pelo rés apelantes, na contestação da reivindicatória; e o segundo, porque a MMa. Juíza, ao sentenciar, teria olvidado as disposições do art. 5.o da LICC. - Quanto à primeira motivação dos apelantes, objeto da peça contestatória (f.), não exsurge o requerimento expresso dos réus atinentes ao usucapião como matéria de defesa, limitando-se os mesmos a descrever a ocupação da área, juntamente com mais três famílias, ali trabalhando, desenvolvendo atividades hortigranjeiras, a partir de quando dito imóvel, ainda considerado área rural, pertencia a M A M, que o adquirira por compra aos herdeiros de M J S, sendo que, posteriormente, apresentou-se V V R, dizendo-se possuidor do imóvel e, tempos depois, A F, um dos autores, ora apelado, intitulando-se proprietário da área, intencionando a desocupação da mesma, sob ameaça de incendiar as casas e o paiol ali existentes, somente renunciando ao intento, com o registro da ocorrência perante o distrito policial, consumada, em 14.09.1987, a citação dos apelantes para responderem à reivindicatória. - Impertinente de todo, o alegado usucapião como matéria de defesa em sede de ação reivindicatória, conforme já assentou este órgão fracionado na ApCiv 601/95, julgada em 07.06.1996, segundo qual tal exceção presta-se "tão-somente para afastar a pretensão reivindicatória, uma vez que, para efeito de declaração de domínio, com fo rça de coisa julgada, deverá o usucapiente promover a ação própria, ínsita no art. 941 et seq. do CPC" ... Ac. de 11-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 327 EMFOR 575
Ementa
A exceção de usucapião não se aperfeiçoa em sede de reivindicatória, prestando-se tão-somente para afastar a pretensão reivindicatória, uma vez que para efeito de declaração de domínio, com força de coisa julgada, deverá o usucapiente promover a ação própria, ínsita no art. 941 et seq. do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
