IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
RENÚNCIA DE HERANÇA
Em revisão editorial
CÔNJUGE ABANDONADO PELO OUTRO — EXCLUSÃO DO DEVER DE FIDELIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O problema examinado e decidido à luz da jurisprudência pacífica e uniforme dos tribunais, com entendimento de que a fidelidade pressupõe vida em comum, no domicílio conjugal. Viver em comum é coabitar, é viver intimamente, mantendo os cônjuges, entre, si relações habituais. Se um dos cônjuges, se nega a isso, tacitamente prepara e admite a infidelidade, não podendo, pois, alegar ignorância, nem vir a juízo pleitear o desquite sob a invocação de ser o consorte "adúltero". - Em linhas gerais, essa é a exegese que norteia a aplicação do art. 319, N.I., do CC, que o acórdão recorrido acolheu (cj. RT 264/280), com esteio em substancioso parecer do DR. JOÃO GOMES DA SILVA, Procurador-Geral da Justiça,... - Todavia, o que cumpre ser ressaltado é que, para que haja adultério, é necessário que exista, corretamente, uma obrigação exigível de fidelidade (ainda mais uma vez, citando aquele jurídico parecer), pois, se o cônjuge que alega o fato deu causa ao não cumprimento, pelo outro, desse obrigação, lícito não lhe é, ao depois, exigí-la, pois dele, exclusivamente, é a culpa no inadimplemento e quem assim procede, concorre para o cometimento do adultério pelo outro, nos termos do disposto no art. 319, nº I, do CC. - Salienta o acórdão inserto na mencionada Revista que o Código Civil, ao revés do douto voto minoritário, não distingue se se trata de co-participação direta ou indireta (art. 319, nº I), referindo que, no primeiro caso, o marido, por exemplo, sugestiona ou explora a esposa para auferir lucro (caftismo conjugal), ou quando a mulher falta aos deveres conjugais, esquiva-se à coabitação, obrigando o marido a desvios e, no segundo, quando um dos cônjuges facili ta, por seus atos e procedimentos, enseja ao outro transgredir os sagrados deveres de fidelidade recíproca. - Em suma, resulta de todo ininvocável o adultério por parte do cônjuge se o outro deu causa direta ou indiretamente para o que mesmo ocorresse. - Portanto, descabe a alegação de adultério, em desquite, se a falta ocorre posteriormente à separação do casal, não se podendo exigir da mulher (ou do marido se fosse o caso), um procedimento de castidade que aberraria das normas comuns exigíveis da maioria das pessoas, hipóteses sufragadas nos julgados insertos in RT 381/100 e 399/159, ajustáveis a espécie contemplada. Julgado em 10-10-1975 VENCIDO O DESEMBARGADOR DANTAS DE FREITAS Revista dos Tribunais. Abril, 1978 - Vol. 510 - Pág. 65 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364
Ementa
Se, anos depois, a mulher abandonada pelo marido se une a outro homem, cessa de fato, o dever de fidelidade e, positivamente, ela não pratica adultério, pois, se adultério houvesse, seria por culpa do esposo que a abandonou.
Nota da redação
RT
