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j. 28/02/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 fev. 1978.

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Acórdão · 27/02/1978

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

RENÚNCIA DE HERANÇA

Em revisão editorial

COMO SE TRANSMITEM AOS SUCESSORES DO DONATÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Por isso ensina CARVALHO SANTOS que se resguardaram meios de sobrevivência do doador, válida é a doação integral dos bens, porque em caso contrário é nula. Daí dizer "Mas, se esse compromisso foi assumido no próprio ato da doação, fazendo parte integrante dela, não é possível pôr em dúvida a validade do ato, de vez que importaria, em última análise, em uma reserva de usufruto, quando não em uma estipulação de encargo, que desrespeitado que fosse importaria na rescisão da doação" ("Cod. Civil Bras. Interpretado", vol. XVI/395, ed. 1936). - Assim sendo, com a morte do donatário, e a transferência dos bens recebidos em doação para os herdeiros e sucessores, assumem estes a obrigação do cumprimento do encargo estabelecido na ocasião da doação, porque, como ainda ensina o mestre CARVALHO SANTOS. "É óbvio que aos sucessores do donatário não assiste maior soma de direitos e vantagens do que ao donatário competia" (ob. cit.). - Os bens estão gravados com o encargo estipulado. - O encargo estabelecido na escritura de doação é vitalício, só se extinguindo com a morte da doadora. Houve doação modal, onerosa, e quem recebe o bem doado, mesmo em sucessão, deverá cumprir o encargo, a fim de evitar a rescisão da doação, por tratar-se de doação universal. Julgado em 28-02-1978 PARTICIPOU DO JULGAMENTO, COM VOTO VENCEDOR, O DESEMBARGADOR JOÃO DEL NERO. Revista dos Tribunais. Junho, 1978 - Vol. 512 - Pág. 118 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1979. Ano XXXI. Nº 364

Ementa

Os herdeiros e sucessores do donatário não têm maior soma de direitos e vantagens que esse beneficiário e devem respeitar os encargos estipulados na escritura de doação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais